|   Jornal da Ordem Edição 4.438 - Editado em Porto Alegre em 3.12.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.10.11  |  Consumidor   

Empresa de telefonia pagará indenização por quebra de contrato

A companhia renovou contrato junto à operadora mediante promessa de serem entregues 11 aparelhos celulares, o que não ocorreu.

A Oi Telecomunicações indenizará em R$ 7 mil, por danos morais, uma empresa que não recebeu 11 aparelhos celulares em troca da renovação do contrato que já tinha com a operadora. A sentença foi determinada pela 14ª Vara Cível de Natal (RN).

A autora alegou que efetuou renovação contratual mediante promessa de que 11 novos aparelhos celulares lhe seriam entregues. Porém, nunca os recebeu e, em decorrência disso, requereu juridicamente a rescisão do contrato formulado, que só havia se renovado em função da estipulação não cumprida.

Solicitou, ainda, a proteção contra inscrição restritiva de crédito decorrente do negócio jurídico celebrado, mais a declaração de inexistência de dívida a partir da renovação, e a condenação da Oi à compensação por danos morais, em razão do transtorno causado pela sua conduta lesiva omissiva.

A empresa, por sua vez, negou conduta lesiva em relação à não entrega dos aparelhos, que se perderam por força maior. Defendeu a renovação contratual e afirmou a prestação do serviço. Negou conduta lesiva e dano moral sofrido. Pediu ainda pela improcedência da ação.

Segundo a juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, a partir de setembro de 2007, a autora não responde por valor referente a aparelhos que não recebeu, mas apenas por eventual serviço de telefonia que tenha utilizado e, mesmo assim, se comprovado, em sede própria de ação de cobrança.

A Oi também foi condenada a não realizar qualquer ato de cobrança contra a autora no que diz respeito aos valores dos aparelhos não entregues, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o teto máximo de R$ 20 mil, quando poderão ser adotadas medidas mais graves, por cada ato de descumprimento.

Além disso, a magistrada entendeu que existe relação de consumo entre as partes autora e ré. Sustentou que "cabia à Oi comprovar o fato de caráter impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, comprovar que os aparelhos não foram entregues no endereço correto, como reconhecidamente não o foram, não por sua culpa, mas por culpa de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Ao contrário da autora, assim não o fez, ou seja, está em déficit probatório para com os autos".

Exprimiu que "a Oi foi e é inadimplente com a autora na medida em que os 11 aparelhos pelos quais se obrigara não foram entregues. Se assim não foi, tem a autora direito a ser liberada da renovação contratual e ver a rescisão decretada. Afinal, não lhe interessa vir a ser participante de trato diferente do que acertara", afirmou.

Acrescentou que "da mesma forma que se tem certo direito à rescisão do contrato, tem também o direito de não se ver cobrado por valor relacionado aos aparelhos do mencionado contrato renovado a partir de setembro de 2007, dado que sequer pôde, desde então, desfrutá-lo como gostaria".

"Se a Oi lhe franqueou serviço sem ter cumprido sua parte do acerto enviando os aparelhos prometidos, isso não impede a rescisão; compete à Oi, caso entenda ter a receber da autora não pelos aparelhos, mas pela utilização da prestação telefonia, procurar via própria para isso", finalizou.

Nº. dos processos: 0231405-94.2007.8.20.0001 (001.07.231405-3)

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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