|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.01.15  |  Dano Moral   

Empresa de telefonia móvel é condenada por cobranças indevidas

O contrato atribuído à autora não havia sido efetuado por ela. O suposto contrato gerou a cobrança de R$ 179,00, bem como a respectiva multa contratual no valor de R$ 529,21. Em decorrência da cobrança desses valores a empresa inseriu o nome da cliente em serviços de proteção ao crédito indevidamente.

As dívidas imputadas a uma consumidora da operadora de telefonia móvel Oi foram declaradas inexistentes pelo juiz José Undário Andrade, da 18ª Vara Cível de Natal. Em decorrência da cobrança desses valores a empresa inseriu o nome da cliente em serviços de proteção ao crédito indevidamente. Na mesma sentença judicial, o magistrado condenou ainda a empresa a indenizar a autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5 mil, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Caso a empresa não efetue o pagamento no prazo de 15 dias quando intimado para tanto, o montante da condenação (ou do remanescente) será acrescido de multa no percentual de 10%.

Segundo o magistrado, não há, com base na documentação que as partes anexaram aos autos do processo, demonstração de que a autora tenha efetuado o contrato atribuído a si com a empresa Oi, de modo que procedeu esta última de forma injustificada ao inscrever o seu nome em serviços de proteção ao crédito. O suposto contrato gerou a cobrança de R$ 179,00, bem como a respectiva multa contratual no valor de R$ 529,21.

Para o juiz José Undário Andrade, tal fato está claro em razão de não terem sido levados aos autos gravação de áudio comprovando o contrato verbal supostamente firmado entre as partes, uma vez que a Oi afirmou que foi realizado, e para isso, apenas juntou uma tela elaborada unilateralmente pela empresa, demonstrando que houve a habilitação de uma linha denominada OI G em nome da autora.

“Importante frisar que, não havendo nos autos qualquer contrato que demonstre a existência de relação jurídica entre as partes, não há que se falar em legitimidade da cobrança em questão. Esta matéria não passou do plano da suposição”, concluiu o juiz.

(Processo nº 0136335-40.2013.8.20.0001)

 

Fonte: TJSP

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