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NOTÍCIA

20.01.12  |  Consumidor   

Empresa de telefonia indenizará por falha na prestação de serviços

O aparelho celular adquirido pelo consumidor na ocasião da contratação do serviço apresentou defeito e o sinal cobertura era deficiente na área em que o autor residia.

A empresa de telefonia TIM Celular S/A terá que pagar R$ 4 mil como indenização, por danos morais, a um cliente que teve problemas com a prestação de serviços da empresa, bem como com o aparelho celular adquirido na ocasião do contrato entabulado entre as partes. O autor contratou serviço de telefonia fixa junto à TIM, adquirindo no ato da contratação um aparelho celular. No entanto, o sinal de cobertura era deficiente na área em que residia e por isso o celular vivia sem serviço. Além disso, o aparelho também apresentou defeito.

O autor procurou a empresa para efetuar a troca, a qual foi recusada. Insatisfeito, formulou pedido de rescisão contratual em maio de 2009, que foi efetivada em junho do mesmo ano.

Entretanto, em dezembro de 2009, o cliente tomou conhecimento da negativação do seu nome junto ao serviço de proteção ao crédito. Procurou a empresa e foi informado que os valores registrados nos órgãos eram referentes à multa contratual no valor de R$ 118,00 e às mensalidades dos meses de julho e agosto de 2009, período em que o contrato já estava rescindido.

A TIM, em contestação, informou não fabricar aparelho telefônico e por essa razão sua responsabilidade em relação a defeitos nos produtos comercializados expirava após 7 dias da data de aquisição. De acordo com a empresa, o fato de o aparelho ter apresentado defeito, não impedia o cliente de usufruir dos serviços prestados, já que opera com tecnologia GSM, por meio de chip, que pode ser utilizado em qualquer outro aparelho. Defendeu ainda a legalidade das cobranças realizadas, pois em nenhum momento deixou de prestar serviço ao consumidor, não dando causa à rescisão contratual.

Em relação à negativa de responsabilidade sobre o aparelho, a juíza da 2ª Turma Recursal do TJDFT esclareceu: "No caso vertente, a ré atuou como fornecedora de serviço de telefonia e como fornecedora de aparelho telefônico. Logo, há a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor de responsabilidade solidária entre fabricante e fornecedor. O consumidor pode acionar tanto um quanto o outro, de forma isolada ou em conjunto, nos termos do artigo 18 do CDC, para sanar o vício do produto". A obrigação, nesses casos, expira em 90 dias da data da aquisição e não em sete, como alegado pela TIM.

Quanto ao contrato entabulado entre as partes, segundo a magistrada, ao se recusar a sanar o problema do aparelho, a empresa deu causa a rescisão contratual, "motivada pela desídia da empresa durante a execução do contrato", afirmou a juíza.

Nº do processo: 2010.13.1.000850-2

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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