|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.08.11  |  Consumidor   

Empresa de telefonia indenizará em 7,9 mil reais por carro enroscado em fiação

Os fio da rede telefônica estavam abaixo da altura mínima, causando danos ao veículo.

A Brasil Telecom S.A. deverá indenizar em 7,9 mil reais, por danos materiais, a empresa Bernardi Reboque e Estacionamento Ltda. que teve um carro preso a uma fiação telefônica. Os fios telefônicos estavam abaixo da altura permitida e não havia nenhuma sinalização informando tal fato. A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença, por unanimidade de votos, da comarca de Lages.
 
Segundos os autos, no dia 17 de março de 2006, a empresa foi chamada a prestar socorro a um veículo enguiçado e, ao colocá-lo em cima de seu caminhão, ele acabou se enroscando na fiação telefônica. Após chamar a polícia militar, foi constatado que os fios estavam fora do padrão, o que provocou danos no para-brisa, no vidro, nas portas laterais e no teto do veículo. A empresa de reboque disse, ainda, que seu veículo mede 4,35m, ou seja, está 5cm abaixo da altura máxima permitida pela resolução n.º 12/98 do Contran, que permite caminhões com altura até 4,40m.

Condenada em 1º grau, a Brasil Telecom apelou ao TJ. Ela sustentou que não ficou provado que os fios que danificaram o automóvel rebocado pertenciam à empresa. Afirmou, também, que a Bernardi Reboque e Estacionamento apenas juntou orçamentos dos danos causados, mas não demonstrou que pagou o conserto.

O relator da matéria, desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, afirmou que "A empresa de telefonia não logrou afastar sua responsabilidade. Apenas juntou documentos que, em tese, comprovam que outras empresas atuam no ramo de telefonia no Estado de Santa Catarina. Não há sequer indício de que outras companhias atuam no mesmo local onde ocorreu o acidente. Por outro lado, a empresa de reboque comprovou a realização do conserto e o pagamento do serviço, razão pela qual está plenamente configurada a sub-rogação nos direitos do proprietário do veículo (…) ".
(Apelação Cível n. 2007.040769-0)


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Fonte: TJSC

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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