|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.06.15  |  Dano Moral   

Empresa de telefonia indenizará cliente após cobrança indevida

O autor alegou que mesmo após ter cancelado os serviços, foi cobrado posteriormente nos meses de março e maio, chegando a pagar os valores, ainda que não mais estivesse utilizando-os.
 
A Bse Claro S/A. pague indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, devidamente atualizada, a um cliente que recebeu cobranças indevidas por um serviço que já havia cancelado. A decisão foi do juiz José Herval Sampaio Júnior, da 2ª Vara Cível de Mossoró, que também declarou a inexistência do débito relativo cobrança do serviço de internet e telefonia do cliente, já que este havia solicitado o cancelamento do serviço anteriormente. Da mesma forma, como o débito foi cobrado após o cancelamento da linha telefônica, Herval Sampaio entendeu que o autor deve ser ressarcido em dobro dos valores efetivamente pagos após março de 2012.

Na ação judicial, o autor afirmou que era usuário de serviços de internet e telefonia da Claro, tendo em 7 de março de 2012 cancelado ambos os serviços, haja vista que os mesmos não estavam sendo prestados a contento. Alegou que, mesmo tendo cancelado os serviços, foi cobrado posteriormente pelos serviços nos meses de março e maio, chegando a pagar os valores, ainda que não mais estivesse utilizando-os.

A empresa disse que o autor não cancelou os serviços de internet e telefonia, que o autor não comprova que efetuou pagamento após suposto cancelamento, que as cartas de cobranças enviada são de praxe, que não há dano moral ou dever de indenizar, que o autor quer se enriquecer sem causa e que em caso de condenação o valor deverá ser razoável e proporcional.

Para o magistrado, mesmo que a empresa não tenha agido de má-fé, é de sua inteira responsabilidade em cuidar da proteção creditícia de seus clientes, tendo sim a mesma, o óbice de reparar civilmente os danos ocorridos com seu cliente no processo em questão.

Em análise dos autos, o juiz observou que a empresa não anexou qualquer documento que comprovasse a origem do débito descrito na demanda judicial, referente à linha telefônica e serviço de internet do autor, para que dessa forma legitimasse a cobrança da referida dívida.

Ele considerou ainda que ficou constatado, pela documentação anexada aos autos, que houve cobrança posterior ao cancelamento dos serviços, sendo que em momento algum, a Claro comprovou a origem desse débito em sua peça defensiva, sendo, por isso, devida a repetição de indébito dos valores de R$ 84,90 e R$ 202,26 pagos pelo autor após o cancelamento da linha.

Processo Cível nº: 0013010-38.2012.8.20.0106

Fonte: TJRN

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