|   Jornal da Ordem Edição 4.302 - Editado em Porto Alegre em 21.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.10.12  |  Consumidor   

Empresa de telefonia é condenada

Prometer velocidade de conexão com clareza de detalhes e informar, em letras minúsculas, sobre a possibilidade de fornecimento menor que o estabelecido materializa verdadeiro dolo, pois induz o contratante a erro quanto à parte essencial do serviço pretendido.

A GVT foi condenada a depositar 10% do lucro líquido de sua sucursal no Distrito Federal em 2011, como compensação, por danos morais, a cada consumidor lesado pela diferença entre a velocidade de conexão paga e a recebida. A decisão é do juiz da 21ª Vara Cível de Brasília.

O autor da ação foi o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que argumentou que a empresa vem promovendo seu serviço de conexão banda-larga em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois oferece mais do que efetivamente consegue entregar. Afirmou que as observações, que levam os clientes a verificar que a velocidade esperada pode não ser entregue, aparecem em letras minúsculas e quase imperceptíveis.

O juiz determinou à companhia que, ao apresentar publicidade de produtos que tenham ressalva técnica de impossibilidade de fornecimento do prometido, inclua advertência em fonte de tamanho igual ao empregado para o anúncio e observe, no caso de veiculação na TV, tempo de exposição suficiente à leitura do texto, sob pena de multa no valor de R$ 100 mil por violação.

A GVT defendeu que os avisos existentes em seu material de campanha são suficientes, pois informam o necessário. Alegou que houve excesso nos pedidos, pois existe apenas uma representação, cuja situação era excepcional. Afirmou que o valor pedido para reparação é exagerado e atingiria severamente a empresa.

O juiz da 21ª Vara Cível ressaltou que a ré não trouxe uma prova sequer para amparar sua versão de que a situação narrada pelo autor ocorreu em casos isolados. Prevalece, portanto, a versão de que a discrepância entre o que anunciam e o que entregam é real. As ressalvas à limitação técnica se apresentam em tamanho incompatível com o padrão das legendas usualmente empregadas neste tipo de mídia, além de que o tempo de visualização torna difícil ou quase impossível a leitura. Prometer 15, 50 ou 100 Mega de velocidade com clareza de detalhes e informar sobre a possibilidade de entregar menos em letras minúsculas é o tipo de contradição que materializa verdadeiro dolo, pois induz o contratante a erro quanto à parte essencial do serviço pretendido.

Na sentença, é citado o art. 37 do CDC que diz que "é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços".

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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