Prometer velocidade de conexão com clareza de detalhes e informar, em letras minúsculas, sobre a possibilidade de fornecimento menor que o estabelecido materializa verdadeiro dolo, pois induz o contratante a erro quanto à parte essencial do serviço pretendido.
A GVT foi condenada a depositar 10% do lucro líquido de sua sucursal no Distrito Federal em 2011, como compensação, por danos morais, a cada consumidor lesado pela diferença entre a velocidade de conexão paga e a recebida. A decisão é do juiz da 21ª Vara Cível de Brasília.
O autor da ação foi o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que argumentou que a empresa vem promovendo seu serviço de conexão banda-larga em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois oferece mais do que efetivamente consegue entregar. Afirmou que as observações, que levam os clientes a verificar que a velocidade esperada pode não ser entregue, aparecem em letras minúsculas e quase imperceptíveis.
O juiz determinou à companhia que, ao apresentar publicidade de produtos que tenham ressalva técnica de impossibilidade de fornecimento do prometido, inclua advertência em fonte de tamanho igual ao empregado para o anúncio e observe, no caso de veiculação na TV, tempo de exposição suficiente à leitura do texto, sob pena de multa no valor de R$ 100 mil por violação.
A GVT defendeu que os avisos existentes em seu material de campanha são suficientes, pois informam o necessário. Alegou que houve excesso nos pedidos, pois existe apenas uma representação, cuja situação era excepcional. Afirmou que o valor pedido para reparação é exagerado e atingiria severamente a empresa.
O juiz da 21ª Vara Cível ressaltou que a ré não trouxe uma prova sequer para amparar sua versão de que a situação narrada pelo autor ocorreu em casos isolados. Prevalece, portanto, a versão de que a discrepância entre o que anunciam e o que entregam é real. As ressalvas à limitação técnica se apresentam em tamanho incompatível com o padrão das legendas usualmente empregadas neste tipo de mídia, além de que o tempo de visualização torna difícil ou quase impossível a leitura. Prometer 15, 50 ou 100 Mega de velocidade com clareza de detalhes e informar sobre a possibilidade de entregar menos em letras minúsculas é o tipo de contradição que materializa verdadeiro dolo, pois induz o contratante a erro quanto à parte essencial do serviço pretendido.
Na sentença, é citado o art. 37 do CDC que diz que "é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços".
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759