|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.07.15  |  Diversos   

Empresa de telefonia é condenada por cobrar serviço não fornecido

A  autora recebeu um telefonema da empresa, oferecendo-a alguns serviços de telefonia, bem como internet via modem portátil, os quais acabou aceitando. Entretanto, após o acordo firmado, a ré não lhe enviou o referido modem, de modo que não usufruiu de nenhum dos serviços oferecidos.

A juíza da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Vânia de Paula Arantes, julgou procedente a ação movida por S.K.L. contra uma empresa de telefonia, declarando inexistente o débito no valor de R$ 110,70, além de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, por cobrar serviço não fornecido à consumidora.

Narra a autora que está sendo alvo de cobranças indevidas, isto porque recebeu um telefonema da empresa, oferecendo-a alguns serviços de telefonia, bem como internet via modem portátil, os quais acabou aceitando. Entretanto, após o acordo firmado, a ré não lhe enviou o referido modem, de modo que não usufruiu de nenhum dos serviços oferecidos. Conta ainda que a empresa passou a efetuar cobranças em seu nome, como se estivesse utilizando o serviço.

Por esta razão, ingressou com a ação pedindo que a companhia telefônica fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como declarar a inexistência do débito, além de retirar o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA).

Em contestação, a ré argumentou que não consta em seu sistema nenhuma aquisição de aparelho, seja fisicamente ou na loja virtual. Alega assim que não houve ato ilícito, pois a autora não comprovou que adquiriu um modem que não foi entregue. Além disso, sustentou que não é possível saber sobre o que se refere a cobrança indicada nas faturas questionadas.

Em análise do processo, a magistrada afirmou que “uma vez efetuada a cobrança, caberia à empresa ré demonstrar nos autos a legalidade de tal ato, devendo colacionar ao feito documentos que demonstrassem que houve a adequada prestação de serviços à autora, os quais legitimaram a cobrança efetuada, o que não ocorreu”. Do mesmo modo, caberia à ré demonstrar que houve a entrega do modem, ou ainda que os valores das faturas se referiam a outros serviços prestados, frisou a juíza.

Ainda conforme a magistrada, a autora, por sua vez, apresentou todos os documentos pertinentes de seu direito, pois juntou as faturas, não contestadas pela ré, as quais mostraram que as cobranças referiam-se ao serviço de internet móvel, serviço este que não foi prestado pela companhia telefônica. “Ao que tudo indica, a ré efetuou cobrança em nome da autora de forma viciada, uma vez que não prestou serviço à mesma”. E, segundo destaca, caberia à empresa comprovar a existência de “relação negocial entre as partes e que a autora usufruiu de serviços prestados pela ré, o que não ocorreu. Desta forma, evidente a prática de ato ilícito que acarretou a inscrição injusta da autora no rol de inadimplentes”, concluiu.

Processo nº 0833305-41.2014.8.12.0001

Fonte: TJMS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro