O contrato previa uma franquia de R$ 1.500,00, entretanto foi faturado o valor de R$ 38.912,52. Quando a contratante se recusou a pagar, a operadora suspendeu os serviços.
A empresa A.S/A entrou com recurso contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela empresa F.F.&C.LTDA na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Os desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJMS negaram provimento ao recurso.
Com a decisão, a empresa deverá pagar R$ 15.000,00 à companhia lesada. A decisão se deu porque o contrato entre as empresas previa uma franquia de R$ 1.500,00, entretanto foi faturado o valor de R$ 38.912,52. Quando a F.F.&C.LTDA se recusou a pagar, a empresa de telefonia suspendeu os serviços.
Ao manter a condenação, o desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, relator do processo, disse que o dano moral decorre da má prestação do serviço de telefonia. Além de cobrar do autor valores indevidos, o apelado teve todos os seus serviços contratados suspensos, em total desrespeito para com o consumidor.
"As situações narradas na exordial mostram-se aptas a afetar a esfera psíquica do autor, ultrapassando o mero aborrecimento, pois o apelado se viu privado de utilização de importante equipamento nos dias atuais, o que permite, pelo conjunto dos fatos, a indenização pelo dano moral sofrido", argumentou.
Acrescentou o relator que o quantum não é absurdo, pois "não se revelou exorbitante a ponto de representar um enriquecimento ilícito, como aduz a apelante, nem tão diminuto a ponto de se tornar irrisório, como alega a apelada".
Processo n° 0042165-35.2012.8.12.0001
Fonte: TJMS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759