|   Jornal da Ordem Edição 4.332 - Editado em Porto Alegre em 03.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.06.13  |  Dano Moral   

Empresa de telefonia deverá suspender negativação de cidadão

Homem teve nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito pela empresa, mesmo não sendo cliente.

A Tim Celular S.A empresa de telefonia, foi condenada a suspender a inscrição do nome de um homem dos cadastros de restrição ao crédito, referente a uma dívida discutida judicialmente, devendo, para tanto, serem expedidos os ofícios necessários (SPC, Serasa, entre outros). A sentença foi proferida pelo juiz Cleanto Fortunato da Silva, da 8ª Vara Cível de Natal (RN).

O autor afirmou nos autos que foi surpreendido com a informação de anotação restritiva em seu nome perante os cadastros de restrição crédito, como Serasa e SPC, promovida pela TIM Celular S.A. Afirmou que não é cliente da empresa, observando que pode estar sendo vítima de fraudadores.

Requereu, liminarmente, que seja determinado que a empresa proceda à exclusão da anotação restritiva existente em nome do autor quanto à dívida objeto da ação judicial.

Quando julgou a ação, o magistrado observou que a prova acerca da irregularidade da inscrição está pautada na comprovação de um fato negativo, ou seja, a ausência de débito, o que reveste de particularidade a análise do caso.

O juiz Cleanto Fortunato explicou que, quem sustenta não ser devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou a suposta dívida cobrada, de modo que cabe a parte ré comprovar que firmou relação jurídica com a parte autora e que esta motivou a cobrança do débito em questão, o qual não teria sido pago, o que teria dado motivo a inscrição do seu nome em cadastro de restrição ao crédito.

Quanto ao perigo da demora, ele entendeu presente diante do dano premente que a manutenção indevida do nome do devedor naquele cadastro restritivo pode ocasionar, conquanto, a eficácia desta restrição pode impossibilitar a concretização dos mais simples e cotidianos negócios jurídicos.

"Desta forma, não se pode negar que possam estar ocorrendo danos, impondo-se a concessão da prestação jurisdicional no sentido de cessá-los, uma vez que estes decorrem da restrição efetuada, fato que obstaculiza o exercício de atividades comerciais e/ou creditícias", comentou.

(Processo 0139205-92.2012.8.20.0001)

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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