|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.09.11  |  Consumidor   

Empresa de telefonia deverá indenizar consumidor

O cliente, que comprou modem de internet que nunca funcionou, recebeu cobrança pelo serviço, além de ter o seu nome negativado.

A Claro S/A foi condenada a indenizar um consumidor em R$ 5 mil, por danos morais, pela venda de aparelhos com defeito, cobrança de serviço não prestado e negativação indevida do nome do cliente. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Rio de Janeiro, que manteve a sentença de 1º Grau. 

O consumidor adquiriu dois modems da marca Sony Ericsson MD300 em uma loja da operadora, com objetivo de viabilizar a contratação do serviço de banda larga, mas como os aparelhos nunca funcionaram, teve que devolvê-los. Entretanto, além de não reembolsar o cliente dos valores pagos pelos aparelhos defeituosos, a empresa continuou cobrando faturas de prestação dos serviços, durante vários meses, não obstante as diversas reclamações do rapaz, culminando por incluir indevidamente o seu nome junto à Serasa.

Segundo o relator da matéria, desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, o recurso da empresa ré não tem como prosperar, pois a sentença deu correta solução ao litígio. "Não se trata de mero aborrecimento decorrente de simples descumprimento contratual. Trata-se de negativação indevida, feita com base em débito inexistente".

A Claro, então, recorreu da sentença de 1º Grau, alegando que o problema narrado pelo autor não decorreu de falha no serviço por ela prestado, mas sim do defeito apresentado no aparelho, de modo que deveria ser responsabilizado o fabricante.

Mas, de acordo com o magistrado, a tese de que teria havido fato exclusivo de terceiro não se sustenta, porque o produto defeituoso foi adquirido pelo consumidor em uma loja da empresa ré. "Logo, em se tratando de relação de consumo, existe uma inequívoca solidariedade entre o comerciante e o fabricante pelos vícios de qualidade do produto, à luz do que dispõem os artigos 3º e 18º do CODECOM. Inegável, pois, a responsabilidade da fornecedora-apelante", explicou o relator.

A operadora também foi condenada a devolver ao autor os valores pagos pelos aparelhos, corrigidos desde a data da compra, além de declarar canceladas as cobranças vencidas e vincendas referentes à aquisição dos aparelhos de conexão para internet.

Nº do processo: 0132363-94.2010.8.19.0001

Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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