|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.05.14  |  Dano Moral   

Empresa de telefonia deverá indenizar consumidor por negativação indevida

O autor da ação provou ser indevido o débito negativado, pois levou aos autos o número de protocolo referente à requisição de cancelamento do serviço antes mesmo de utilizá-lo.

Foi determinado pela juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível de Natal, a desconstituição de uma dívida impugnada judicialmente e condenou a TIM S/A a pagar a um consumidor indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, com juros e correção monetária, por inscrição indevida.

Segundo o consumidor, ao tentar fazer compras no comércio local, foi surpreendido com a informação de que seu nome encontrava-se inscrito no SERASA em virtude de suposto débito contraído junto à TIM, no valor de R$ 35,00, e não adimplida.

Porém, o autor da ação afirmou ser indevido o débito negativado, especialmente porque foi requerido o cancelamento do contrato de prestação de serviços com a operadora TIM antes mesmo de utilizá-lo.

Assegurou que o débito em questão decorre de falha nos sistemas de informação e controle da empresa, porquanto foi cancelado previamente e não utilizado, o que enseja a sua responsabilização objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o autor demonstrou o fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do CPC) quando levou aos autos a comprovação de seu nome estava inscrito em órgãos de restrição de crédito e o número de protocolo referente à requisição de cancelamento do serviço.

Ao contrário, entendeu que a TIM não comprovou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito (art. 333, inciso II, do CPC), pois não levou aos autos qualquer prova de que as alegações do autor não eram verídicas, além de não ter provado, em nenhum momento, a legalidade da dívida cobrada.

"Desse modo, uma vez configurado o ilícito e sendo cabível a responsabilização do fornecedor do serviço, deve-se desconstituir a dívida impugnada e conceder o pleito indenizatório em favor da parte autora, presente no indubitável constrangimento que sofreu com o lançamento indevido do seu nome em cadastro restritivo de crédito, o que, além de macular a sua honra objetiva, causa-lhe a privação de importantes atos da vida civil", esclareceu.

(Processo nº 0145991-21.2013.8.20.0001)

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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