|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 12.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.08.25  |  Consumidor   

Empresa de telefonia deverá indenizar consumidor por cobrança de serviços não contratados

Decisão do 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou procedente a ação ajuizada por um consumidor contra operadora de telefonia, condenando a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, e danos materiais de R$ 238,32, em dobro. Além disso, a sentença determina o cancelamento de cobranças indevidas relacionadas a serviços digitais não contratados pelo requerente.

Na sentença, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento reforça o dever das operadoras de garantir transparência nas cobranças e resguardar os direitos dos consumidores, sob pena de responsabilização judicial, conforme prevê a legislação vigente.

A decisão teve como base o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e a Lei Estadual do Amazonas nº 4.712/2018.

A sentença destacou, ainda, que os Serviços de Valor Adicionado (SVA), como aplicativos digitais ofertados pelas operadoras, não integram o serviço essencial de telecomunicação. A classificação está prevista no art. 61 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97), que define os SVA como atividades distintas do serviço de telecomunicações, exigindo consentimento expresso do consumidor para sua contratação.

Em seu entendimento, o magistrado observou que a operadora não comprovou a autorização do consumidor para a cobrança desses serviços, incorrendo, assim, na prática abusiva prevista no art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda o fornecimento de produtos ou serviços sem solicitação prévia do consumidor.

A alegação de gratuidade dos SVA/aplicativos digitais, apresentada pela operadora, também foi afastada pelo magistrado, tendo em vista que o total de descontos aplicados por eles não é repassado integralmente ao consumidor conforme demonstrado nas faturas constantes dos autos.

O juiz também invocou o art. 1º da Lei Estadual nº 4.712/2018, que proíbe a cobrança, em faturas de serviços públicos e privados, de produtos ou serviços alheios ao fornecimento principal ou que induzam o consumidor em erro. Segundo o magistrado, a inclusão dos SVA na fatura de telefonia sem contratação expressa violou essa norma estadual.

Por fim, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente foi amparada no art. 42, parágrafo único, do CDC, e a indenização por dano moral foi arbitrada conforme os critérios do art. 944 do Código Civil, considerando o grau de culpa da ré, as circunstâncias do caso e a extensão do dano.

Em sua narrativa, na petição inicial, o consumidor afirmou pagar valores de serviços pelos aplicativos de uma operadora de celular e de um aplicativo de e-book, adicionados sem autorização expressa.

A petição também destacou que a prática relatada não seria um caso isolado, mas parte de um modus operandi empresarial reiterado, com potencial de atingir inúmeros consumidores. O autor solicitou, ainda, a concessão de Justiça gratuita e tutela antecipada para suspensão imediata de cobranças futuras.

Além do ressarcimento financeiro, o autor alegou ter sofrido abalo moral diante da repetição da cobrança não autorizada, da perda de tempo com tentativas de resolução extrajudicial e da frustração decorrente da conduta da empresa.

A empresa de telefonia contestou a ação e negou cobranças indevidas de serviços digitais e alegou que os aplicativos questionados pelo consumidor fazem parte do pacote contratado de forma legítima, e que não houve qualquer cobrança adicional indevida.

Segundo a contestação, os valores apontados pelo autor estão discriminados na fatura apenas para fins fiscais e de transparência, não representando acréscimos ao valor total do plano. A empresa argumentou ainda que não há venda casada, pois os serviços fazem parte da estrutura do plano ofertado ao cliente no momento da contratação.

A empresa também contestou a existência de qualquer prática abusiva ou ilegal, refutando a acusação de que os serviços foram incluídos sem consentimento do consumidor.

Da sentença cabe recurso.

Fonte: TJAM

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