A autora do processo havia assinado um serviço de TV a cabo e o valor cobrado foi diferente do acertado no momento da venda.
Uma empresa prestadora de serviços na área de telecomunicações foi condenada a enviar para a residência de uma cliente faturas referente aos meses de julho e agosto do ano de 2012, no valor de R$ 39,90 cada, e também à rescisão do contrato firmado entre as partes sem aplicação de multa. Segundo os autos, a companhia cobrou valores acima dos combinados no momento da venda.
A autora alega que assinou um contrato com a ré para prestação do serviço de internet, telefone e TV a cabo no valor de R$ 39,90 por seis meses e que após esse prazo passaria a pagar mensalmente R$ 109,90. Afirma, ainda, que o vendedor que lhe ofereceu o contrato informou-a que a promoção seria feita somente em débito automático. Recebeu a primeira fatura no valor de R$ 20,00, proporcional aos dias de uso, mas, ao receber a segunda fatura, notou que o valor estava acima do contratado e dirigiu-se até um representante para corrigir o valor.
Ela conta que os valores da terceira e da quarta fatura (R$ 89,00 e R$ 173,43 respectivamente) também vieram incorretos, razão pela qual a mulher procurou novamente a ré para verificar o contrato firmado. No entanto, a empresa negou a vista do contrato e disse que não tinha obrigação de apresentá-lo e que não se responsabiliza pelo acordo que os vendedores fazem.
Indignada, a autora não pagou as faturas com os valores errados e pediu um demonstrativo de seus débitos para fazer o pagamento das faturas em aberto. Ela enviou dois demonstrativos a empresa, sendo um no valor de R$ 301,78 e o outro no valor de R$ 34,63 relativo ao telefone. Assim, a mulher pediu a revisão das faturas dos meses de julho e agosto de 2012, bem como a obrigação da ré de cancelar o contrato sem pagamento de multa rescisória.
Em contestação, a ré afirmou que a autora contratou um plano no valor de R$ 109,90 e, por mera liberalidade, reduziu este preço para R$ 79,70 por seis meses. Alegou ainda que no tipo de pacote contratado, o cliente paga esta parcela fixa acrescida do serviço de telefonia utilizado. A companhia disse ainda que a mulher foi informada disso no ato da contratação, quando recebeu uma cópia do contrato, de modo que não há cobrança de valores superiores ao que foi contratado.
Conforme a sentença, a empresa poderia, mas não apresentou o contrato firmado com a mulher, a qual, por outro lado, não possui uma cópia para demonstrar qual plano aderiu. Diante de uma relação de consumo, explicou a sentença, como também em razão da verossimilhança das alegações da autora, destacou a sentença, cabe a empresa provar que suas alegações são verdadeiras.
Ainda conforme a sentença, "o fornecedor de serviços deve responder objetivamente pela reparação dos danos causados à consumidora decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa", fazendo referência ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor o qual prevê além dos casos de defeitos relativos à prestação dos serviços, a disponibilização de informações insuficientes ou inadequadas.
Desta forma, conclui a sentença que restou demonstrada a má prestação de serviço pela empresa ré que justifica o cancelamento do contrato, devendo ainda a empresa ser responsabilizada pelos danos materiais suportados pela parte autora.
Processo: 0012638-02.2012.8.12.0110
Fonte: TJMS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759