|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.02.13  |  Diversos   

Empresa de telefonia deve pagar indenização após queda de torre

Oito pessoas ficaram desabrigadas depois do fato, necessitando comprar novamente uma série de itens básicos à sua sobrevivência; pesou também a presença de uma mulher com necessidades especiais entre elas.

A empresa Oi Brasil Telecom S/A deverá pagar R$ 5 mil mensais a uma família que teve a casa atingida por uma torre telefônica que desabou, deixando-os desamparados. A 5ª Câmara Cível do TJMS, em caráter unânime, deu parcial provimento a um agravo de instrumento da matriarca, contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Água Clara.

O recurso de reparação de danos materiais e morais foi interposto pela agravante a fim de obrigar que a companhia pagasse a quantia mensal de R$ 10 mil, para o sustento da família, em decorrência do fato.

Consta nos autos que, após o acidente, as oito pessoas tiveram a perda completa de todos os seus bens, inclusive da casa onde residiam, com a necessidade em adquirir outra moradia, com aluguel mensal no valor de R$ 2 mil, além das despesas com móveis, colchões, utensílios, entre outros itens. Ressalta-se ainda que eles deixaram o hotel que estavam hospedados sob a responsabilidade da empresa de telefonia, pois desejavam residir juntos em um imóvel, com privacidade, e em razão da deficiência motora de uma das agravantes.

Para o relator, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, é inquestionável o dever de pagamento por parte da agravada de um montante financeiro à família. Isso porque os documentos que instruem os autos demonstram claramente a sequência de transtornos causados aos agravantes, iniciados quando a torre de telecomunicações da agravada cedeu, deixando-os desamparados, principalmente porque há, entre eles, pessoa com necessidades especiais. Os papeis apontam, porém, que os familiares não apresentaram comprovações dos seus gastos e ganhos para justificar o valor pleiteado.

"Assim, diante da comprovação da verossimilhança e do perigo da demora alegados pelos agravantes, conheço do recurso e, contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dou-lhe parcial provimento para conceder em parte a tutela antecipada pleiteada, determinando à agravada que arque com o valor de R$ 5 mil mensais, desde a data do ajuizamento da ação que originou o presente recurso, limitado ao valor pleiteado na inicial a título de danos materiais, qual seja, R$ 90 mil", votou o julgador.

Processo nº: 0603010-76.2012.8.12.0000

Fonte: TJMS

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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