|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.04.11  |  Constitucional   

Empresa de telefonia deve indenizar autor de obras de arte reproduzidas sem autorização

Reprodução para fins comerciais de obras de arte localizadas em local público sem autorização do autor ofende o direito autoral do artista e gera danos morais e materiais. Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ manteve condenação imposta à Telemar Norte Leste S/A.

Em ação de indenização por perdas e danos materiais e morais, a empresa de telefonia foi condenada pelo TJMA a pagar R$ 250 mil a um artista plástico que ajuizou a ação porque imagens de suas esculturas foram reproduzidas em cartões telefônicos sem seu prévio conhecimento e autorização.

As obras estão localizadas na principal praça da cidade de São José de Ribamar (MA) e foram confeccionadas a mando do governo estadual. A Telemar alegou que as obras constituem patrimônio público e estão em logradouro público, de livre acesso à população, o que tornaria implícita a autorização do autor para utilização por todos. A Telemar sustentou também que o artigo 48 da Lei n. 9.610/1998 limita o direito autoral sobre obras permanentemente situadas em logradouros públicos, autorizando, inclusive, sua reprodução por meio de fotografias.

O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, ressaltou que havendo interesse comercial, direto ou indireto, não incide a regra do artigo 48 da Lei n. 9.610/98, mas sim a dos artigos 77 e 78. Segundo esses dispositivos, que tratam da utilização de obras de arte, a alienação de obra de arte plástica transmite o direito de expô-la, mas não o direito de reprodução, cuja autorização precisa ser feita por escrito e, presumivelmente, de forma onerosa. O relator destacou que obra de arte instalada em logradouro público, embora seja patrimônio público, gera danos morais e materiais ao autor.

As esculturas foram reproduzidas em cinco modelos de cartões telefônico pré-pagos, no total de 50 mil exemplares, vendidos cada um por R$ 6 reais. Em quatro modelos, as obras aparecem em primeiro plano e nenhum traz o nome do artista. Considerando essas circunstâncias, o relator avaliou como proporcional e razoável a indenização de R$ 250 mil a ser paga por uma empresa multinacional a um artista plástico que vive de sua arte.

O recurso da Telemar foi parcialmente conhecido e provido nessa parte para reconhecer a sucumbência recíproca e adequar os juros moratórios à jurisprudência da Corte: 6% ao ano, a partir da citação até a entrada em vigor do CC de 2002, quando passa a incidir a Taxa Selic.

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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