|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.07.18  |  Consumidor   

Empresa de telefonia deve devolver em dobro valores pagos por ponto extra de TV

O colegiado invocou a resolução da 488/07 da Anatel, que veda a cobrança de ponto extra ou ponto-de-extensão ao assinante de serviço de TV paga.

A 2ª turma recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF condenou uma empresa de telefonia a restituir em dobro os valores cobrados pelo aluguel de um equipamento no ponto extra de um consumidor. O colegiado invocou a resolução da 488/07 da Anatel, que veda a cobrança de ponto extra ou ponto-de-extensão ao assinante de serviço de TV paga.

O consumidor ajuizou uma ação contra a empresa, alegando que mantém contrato com ela há aproximadamente 4 anos e que vem sendo cobrado pelo aluguel de um equipamento. Aduziu ainda que solicitou o cancelamento da cobrança, porém, não obteve sucesso. A empresa, por sua vez, alegou que não há cobrança abusiva, uma vez que a única forma legal atualmente prevista para as empresas receberem a contraprestação pelo serviço adicional é exatamente através do aluguel do equipamento decodificador instalado para disponibilização do serviço no ponto extra.

O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para que a empresa se abstivesse de efetuar a referida cobrança e para que restituísse os valores cobrados durante o curso do contrato. Ao analisar o recurso da empresa, o juiz João Luis Fischer Dias, relator, destacou a resolução 488/07 da Anatel, que veda a cobrança de ponto extra ou ponto-de-extensão ao assinante de serviço de TV paga, ressalvando-se apenas a cobrança pela instalação e pelo reparo da rede e dos aparelhos.

O juiz também destacou que, no caso, não houve a apresentação de qualquer contrato de aluguel para o decodificador, nem a aceitação do consumidor quanto à contratação de aluguel de aparelho. "Dessa forma, restou evidente a violação ao princípio da livre contratação e do direito de informação ao consumidor." Assim, a 2ª turma, por unanimidade, determinou que a empresa restitua, dos meses de março de 2015 a dezembro de 2017, o valor em dobro do cobrado de cliente.

Processo: 0705275-39.2018.8.07.0016

 

Fonte: Migalhas

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