|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.11.18  |  Consumidor   

Empresa de telefone móvel deve pagar 50 milhões reais por dano moral coletivo

Os desembargadores concluíram que a empresa de telefone violou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que sua conduta extrapolou a mera relação individual, alcançando toda a comunidade que foi vítima de sua publicidade enganosa e abusiva. Assim, por maioria, fixaram o valor de 50 milhões reais para fins de reparação dos danos extrapatrimoniais.

A 5ª turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) decidiu que uma operadora de telefone pague 50 milhões reais por dano moral coletivo. O colegiado constatou que a operadora derrubava intencionalmente as chamadas e concluiu que a conduta culposa da empresa extrapolou a mera relação individual ao atingir toda a comunidade por meio de propaganda enganosa.

Em 2009, a empresa passou a oferecer um plano com a promessa de ligações ilimitadas ao custo fixo de 25 centavos pelo primeiro minuto. Os demais minutos seriam de graça, desde que gerados para outro número da mesma operadora. Assim, o Ministério Público do Distrito Federal (MP/DF) ajuizou uma ação contra a empresa, argumentando que a empresa teria praticado ato ilícito consistente na "derrubada" proposital de ligações com o intuito de obter lucro.

Ao analisar a situação, a 5ª turma verificou, por meio dos relatórios de fiscalização, que a operadora derrubava, de maneira proposital, as chamadas com duração superior a 1h20 dos planos. Assim, o colegiado concluiu que a empresa violou os consumidores clientes "que tiveram que efetuar nova ligação com o custo do primeiro minuto, bem como toda a coletividade que foi exposta às agressivas campanhas publicitárias que prometiam ligações com duração ilimitada, sem interrupções, com a cobrança apenas do primeiro minuto".

Os desembargadores concluíram que a empresa de telefone violou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que sua conduta extrapolou a mera relação individual, alcançando toda a comunidade que foi vítima de sua publicidade enganosa e abusiva. Assim, por maioria, fixaram o valor de 50 milhões reais para fins de reparação dos danos extrapatrimoniais.

Processo: 0019710-80.2013.8.07.0001

 

Fonte: Migalhas

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