|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.03.11  |  Diversos   

Empresa de táxi aéreo e seguradora devem lucros cessantes a fotógrafo que sofreu acidente

Proveu-se parcialmente recurso de um fotógrafo contra uma seguradora e uma empresa de táxi aéreo. No caso dos profissionais autônomos, uma vez comprovadas a realização contínua da atividade e a incapacidade absoluta pelo período de convalescença, os lucros cessantes devem ser reconhecidos com base nos valores que a vítima, em média, costuma receber.

A questão judicial começou quando o fotógrafo profissional, especializado em fotografias aéreas, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa de táxi aéreo. No recurso, ele alegou que em decorrência de acidente com helicóptero que caiu em um terreno pantanoso, sofreu diversas fraturas e danos psicológicos que o impossibilitaram de trabalhar por 120 dias e o impediriam de exercer trabalhos de fotografia aérea. A empresa chamou a seguradora a responder à ação.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a empresa ao pagamento de mais de R$ 14 mil a título de indenização por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do julgamento. Ela também foi condenada ao pagamento das despesas com tratamentos médicos e fisioterápicos do fotógrafo.

Quanto à seguradora, foi condenada a pagar à empresa de táxi aéreo um valor superior a R$ 44 mil, além das demais despesas que a empresa tivesse que desembolsar no decorrer da ação, a serem apuradas em liquidação de sentença. Todos apelaram da sentença. O TJRJ deu parcial provimento à apelação do fotógrafo e negou os recursos da empresa e da seguradora.

Inconformado, o fotógrafo recorreu ao STJ sustentando que ficou incapacitado para exercer suas atividades por um determinado período, e que o Tribunal de origem não reconheceu os lucros cessantes devido à falta de comprovação de eventuais ganhos futuros. Segundo o TJRJ, isso seria impossível de analisar já que é profissional autônomo.

Ao decidir, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que restou comprovado que o fotógrafo, em função das fraturas decorrentes do acidente, ficou privado de realizar suas atividades normalmente, não podendo exercer suas funções. Por essa razão, para o ministro, além do reembolso dos gastos efetuados com a cura, ele tem direito aos lucros cessantes até o fim da convalescença.

“Compreendem esses lucros cessantes o que o ofendido razoavelmente deixou de lucrar com a inatividade forçada, sendo que não é preciso que fique inteiramente inibido para o trabalho, basta que permaneça retido ao leito e impossibilitado de exercer efetivamente o respectivo ofício ou profissão e assim auferir os devidos proventos”, completou o relator.

O valor dos lucros cessantes será fixado por arbitramento em liquidação de sentença.


Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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