|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.04.09  |  Recuperação de empresas   

Empresa tabagista deve fornecer documentos sobre transação de ações

A 19ª Câmara Cível do TJRS confirmou que a Souza Cruz S/A deve apresentar cópias de registros de transação envolvendo ações nominativas da empresa pertencentes aos autores de processo. A exibição de documentos objetiva, se for o caso, ingresso de demanda buscando ressarcimento de prejuízos patrimoniais.

Os demandantes são herdeiros de suposta acionista falecida e que teria 13.460 ações da indústria de cigarros. Como perderam as cautelas (certificado representativo de certo pacote de ações), pleitearam a exibição de documentos.

A Justiça de 1° grau determinou à ré fornecer os registros solicitados. Com base em declarações de Imposto de Renda, o julgado constatou que a (suposta) acionista provia sustento próprio com rendimentos de aplicação de capital em ativos financeiros da Souza Cruz. Segundo a decisão, a exibição de documentos vai esclarecer a existência de ações em nome da parente dos autores do processo.

A empresa apelou ao TJRS, afirmando ser impossível exibir documentos porque inexiste contrato, pois são ações ao portador.

O relator, desembargador José Francisco Pellegrini, salientou que é dever da empresa exibir os documentos comuns, na forma do Código de Processo Civil, art. 358, III. “Nem se diga que a requerida não conserva qualquer registro das transações efetuadas. Por suposto, assim não é”.

Ressaltou que os autores não possuem os comprovantes das ações e por isso ajuizaram o pedido de exibição de documentos pela Souza Cruz. A solicitação é, justamente, para exibir dados sobre a integralização do capital, emissão das ações, valor, espécie, entre outras informações, frisou o magistrado.

A empresa salientou que os registros (em livro, arquivo, banco de dados informatizado ou outra forma de armazenamento) devem elucidar os dados relativamente às ações de propriedades dos herdeiros, autores da demanda.

O desembargador Guinther Spode ponderou que a busca de ações não deve ser feita somente pelo nome das duas parentes dos demandantes (a acionista da Souza Cruz, falecida, e a sucessora dela, tia dos autores da ação que também faleceu). A consulta disse, precisa ser tanto no nome do esposo da acionista como no desta.

Afirmou que a exibição dos contratos de participação financeira deve conter datas da integralização do capital e da emissão das ações subscritas, espécie, valor, além de todas as informações do livro de registros obrigatórios da Souza Cruz. (Proc. 70025500810).



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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