|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.11.12  |  Trabalhista   

Empresa sucedida responderá solidariamente por dívida trabalhista

Decisão considerou que a norma estabelecida para a responsabilidade de dívidas judiciais decorrentes das relações de emprego não pode ser aplicada quando a transição se dá de forma a enfraquecer substancialmente as garantias patrimoniais de quitação.

A Siemens Eletrônica Ltda responderá juntamente com a sua sucessora, Jutaí 661 Equipamentos Eletrônica Ltda, pelos débitos trabalhistas contraídos junto aos seus ex-empregados. A aplicação da exceção da regra geral, aplicada pela 2ª Turma do TST, decorreu da frágil situação financeira da segunda reclamada.

O TRT11 (AM) reformou a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Manaus e incluiu no pólo passivo da demanda a empresa multinacional, que, após processo de cisão, havia transferido os negócios de fabricação e venda de aparelhos celulares para a subsidiária.

Mas a companhia não aceitou o fato, e interpôs recurso de revista no TST. Para os ministros, o entendimento consagrado de que a sucessora responderá integralmente pelos débitos contraídos pela sucedida, não poderá ser aplicado nas situações em que a transferência da propriedade é feita para empresa deficitária, que não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia das dívidas trabalhistas contraídas com os empregados. O recurso foi analisado pelo ministro Roberto Freire Pimenta que, seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Turma, confirmou a decisão maranhense.

O relator destacou que a CLT, no art. 10, assegura que qualquer alteração na estrutura jurídica da empregadora não afetará os direitos adquiridos dos trabalhadores. E o art. 448 expressamente prevê que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica não terá efeitos sobre os contratos de trabalho. Com base nesses parâmetros, ressaltou, consolidou-se o entendimento que, nos processos de transferência de propriedade, os débitos serão de responsabilidade da sucessora de forma integral, ainda que sejam referentes a período anterior à sucessão, e que o vínculo tenha sido encerrado antes da alteração.

Contudo, José Roberto Freire Pimenta disse que essa norma não poderá ser aplicada nos casos em que haja indícios de que a transação "deu-se de forma a enfraquecer substancialmente as garantias patrimoniais de quitação dos débitos trabalhistas". A separação trata de medida que, além de suprir a hipossuficiência dos empregados, observa o princípio protetivo, esteio do Direito do Trabalho.

Para Pimenta, o Direito é um meio de pacificação social e, dessa forma, regra alguma deve ser considerada absoluta.

Processo nº: RR-934-66.010.5.11.0004

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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