|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.10.10  |  Diversos   

Empresa de softwares terá que apresentar dados de conta usada por hacker

A 5ª Câmara Cível do TJRJ condenou a Microsoft a apresentar em dez dias os dados cadastrais da conta do Hotmail usada por um hacker para violar o sistema do Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas – IBASE. O invasor roubou informações de usuários cadastrados no site da entidade e enviou a eles informativos alterados.

Em sua defesa, a Microsoft argumentou, entre outras coisas, que não possuiria mais os dados. As regras do serviço Hotmail estabelecem que, se as credenciais de entrada permanecerem inativas por um longo período, serão excluídas (90 dias à época dos fatos – 120 dias atualmente).

A inatividade é definida como a não entrada em qualquer site ou serviço do passaporte network usando as credenciais. Se estas estiverem associadas a uma conta de e-mail gratuito do MSN ou Hotmail, a conta se tornará inacessível caso permaneça inativa por trinta dias, e a caixa de entrada será excluída.

No entanto, o relator do processo, desembargador Antonio Saldanha Palheiro, lembrou em seu voto que o Código Civil brasileiro determina que a ação para pretensão de reparação civil prescreve em três anos. Além disso, o Comitê Gestor Internet Brasil (CGI.br) recomenda aos provedores de acesso que mantenham, por um prazo mínimo de três anos, os dados de conexão e comunicação realizadas por seus equipamentos (identificação do endereço IP, data e hora de início e término da conexão e origem da chamada).

“Assim, diante das regras do Código Civil combinado com as Recomendações para o Desenvolvimento e Operação da Internet no Brasil, a empresa deve manter em seus arquivos os dados cadastrais e demais documentações pelo prazo razoável de três anos e não trinta ou noventa dias como afirma. Por consequência, isso permite a determinação para exibição dos dados cadastrais do usuário da conta eletrônica indicada na petição inicial”, concluiu o desembargador.
Processo 0102853-46.2004.8.19.0001



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Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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