|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.08.10  |  Diversos   

Empresa de serviços terceirizados que apresentou certidão falsa pede diminuição da pena

A empresa Expressiva Serviços Terceirizados Ltda. recorreu ao STF contra penalidade imposta pela Procuradoria-Geral da República que a impede de firmar contratos com a União. De acordo com o mandado de segurança, a empresa teria apresentado documento falso na origem de sua emissão com o objetivo de participar de licitação e oferecer os serviços de limpeza, recepcionista e telefonista junto à Procuradoria da República em Maringá.

Os advogados da empresa narram que no momento da apresentação dos documentos exigidos no pregão, a empresa entregou uma certidão falsa não emitida pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, todavia com o conteúdo verdadeiro.

Com a confirmação dessa apresentação, por meio de processo administrativo, a PGR puniu a empresa impedindo-a de participar de licitação com a União pelo prazo de dois anos e também ordenou seu descredenciamento do Sistema de Cadastro de Fornecedores (Sicaf) pelo mesmo prazo.

Ao recorrer ao Supremo, a empresa justifica que a pena ultrapassou os limites da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade uma vez que os estados e municípios também utilizam o Sicaf, exigindo periodicamente a certidão para que deem continuidade aos contratos.

“Assim surge o primeiro impasse, uma vez que haja cadastro no Sicaf a empresa não pode mais prestar serviços a estados e municípios. Se assim for a penalidade aplicada extrapolará da realmente imposta”, justifica.

Para a defesa, a penalidade é “demasiadamente pesada para o desvio praticado pela empresa", especialmente porque a certidão era falsa, mas o conteúdo era verdadeiro, conforme comprovou o Ministério do Trabalho e Emprego.

“A apresentação de documento falso é realmente grave, contudo, o fato de a informação contida no documento ser verdadeira já é suficiente para minimizar a pena, pois somente o documento é falso, não os dados nele contidos”, argumenta.

Sustenta ainda que não houve prejuízo à administração, mas tão somente uma conduta reprovável por parte da empresa que, por isso, não pode receber penalidade máxima. Para a defesa, ao ser excluída do certame licitatório, a empresa já recebeu sua maior punição. Ao ser mantida a exclusão no Sicaf, com a consequente proibição de licitar com a União, ocorreria a cumulação das penas, chamada de bis in idem.

Por considerar que a consequência extrapola a penalidade imposta, a empresa pede liminar para suspender sua inclusão no Sicaf e, no mérito, o afastamento da penalidade. Caso seja rejeitada essa tese, pede que o Supremo aplique corretamente a penalidade para obedecer os princípios previstos na Constituição Federal de 1988. (MS 29085)




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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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