|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.11.11  |  Diversos   

Empresa será ressarcida por roubo de carga

Cabia à transportadora entregar a mercadoria intacta no destino, assumindo a custódia da carga transportada e obrigando-se à indenização em caso de extravio.

A transportadora RL Entregas Rápidas Ltda. deverá indenizar a empresa Qualypro Tecnologia Ltda. em R$ 4.274,00, pela perda de importância em dinheiro durante assalto à mão armada. A 15ª Câmara Cível do TJMG modificou a sentença de 1º Grau.

A Qualypro alegou que emitiu um cheque de R$ 7.175,52, no qual o favorecido era um motoboy da transportadora, para que o funcionário o usasse para efetuar alguns pagamentos no banco. Depois disso, o motoboy recebeu a diferença entre o valor constante no cheque e os depósitos, no total de R$ 4.274,00. No entanto, ao deixar a agência, ele teve o dinheiro roubado em assalto à mão armada.

Ressaltou ainda que, apesar de seus esforços, nunca conseguiu reaver a quantia. Por isso, ajuizou ação pedindo reembolso dos R$ 4.274,00. Sustentou que a transportadora deveria responsabilizar-se pelos bens de que se encarrega e pelos erros cometidos por seus funcionários, independentemente da culpa.

A RL, por sua vez, negou que tivesse sido procurada pela Qualypro para tentar uma composição amigável. Afirmou não ser responsável pelo prejuízo, uma vez que o contrato celebrado com a Qualypro não incluía guarda e transporte de valores, mas apenas de documentos e objetos. Frisou ainda que o motoboy aceitou o serviço apenas por insistência da autora, e que "a ocorrência é caso de força maior, de caráter invencível, que exclui a culpa e o dever de indenizar".

Segundo o juiz Marcos Alberto Ferreira, da 3ª Vara Cível de Contagem (MG), "não prevalece a responsabilidade objetiva da transportadora, porque o fato causador da perda da carga se caracteriza como motivo de força maior. Embora previsível, não estava ao alcance da empresa impedir o roubo". A Qualypro recorreu, sob o fundamento de que o transporte de mercadorias é obrigação de resultado e quem assume tal incumbência não pode fugir à obrigação de reparar danos eventuais ao consumidor.

A decisão do 1º Grau foi reformada pelo TJMG. De acordo com o relator Tibúrcio Marques, cabia à transportadora entregar a mercadoria intacta no destino, assumindo a custódia da carga transportada e obrigando-se à indenização em caso de extravio: "Nos dias atuais, infelizmente, o furto tornou-se evento comum, por isso não se pode falar na ausência do dever de indenizar. Do contrário, seria fácil oferecer serviços, cobrar por eles e depois imputar o risco ao cliente".

O magistrado ponderou que, embora exista jurisprudência considerando assalto à mão armada como motivo de força maior, hoje, negar o risco da atividade de transporte é "ignorar o óbvio, adotando uma imagem de mundo que não condiz com a realidade". Considerando devida a indenização por danos materiais, condenou a RL Entregas Rápidas a pagar R$ 4.274,00 à Qualypro.

Nº. do processo: 3376703-21.2007.8.13.0079

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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