A produtora contratou o plano, com 2.170 minutos e tarifa zero nacional, no valor de R$1.425 mil. Contudo, a operadora realizou a cobrança de valores superiores ao estabelecido, além de cobrar pelos aparelhos telefônicos pactuados sem custo.
O recurso interposto pela Claro S/A em ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Alto Rellevo produções e eventos fotográficos Ltda foi negado pela desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, em decisão monocrática. A operadora terá de rescindir o contrato estabelecido, pagar indenização de R$ 8 mil e ainda ressarcir a empresa em R$ 6.065,12, pela cobrança indevida dos aparelhos telefônicos fornecidos. A relatora do processo, desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, entendeu que a má prestação de serviços gera o dever de indenizar.
Consta dos autos que a Alto Rellevo contratou o Plano Claro Flex, com 2.170 minutos e tarifa zero nacional, no valor de R$1.425 mil. Contudo, a operadora realizou a cobrança de valores superiores ao estabelecido no plano, além de cobrar pelos aparelhos telefônicos pactuados sem custo. Em novembro de 2011, a empresa procurou o Procon para cancelar o pacto, entretanto, a operadora continuou com a cobrança de faturas referentes as linhas telefônicas e internet.
Em razão da falta de pagamento da fatura de fevereiro de 2012, a Claro procedeu a negativação indevida do nome da empresa. Insatisfeita, a Alto Rellevo pleiteou indenização por danos materiais e morais e ainda por repetição de indébito correspondente aos aparelhos. Em primeiro grau, a Claro foi condenada a rescindir o contrato, pagar indenização de R$ 8 mil e ainda ressarcir a empresa em R$ 6.065,12. A operadora, por sua vez, interpôs recurso alegando que não há nenhuma irregularidade no serviço prestado e nas cobranças emitidas. Alegou também, que não houve cobrança indevida neste caso.
A magistrada observou que ficou comprovada a prestação de serviço de má qualidade, "consistente em cobrança indevida de aparelhos telefônicos ofertados sem custo e com a negativação do nome da empresa nos órgãos de proteção, em razão do contrato cancelado". Sandra Regina citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que diz "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Para ela, "a indenização pelo dano moral também é devida e os fatos apresentados não se caracterizam como mero dissabor, mas abuso de direito indenizável". A desembargadora ressaltou que, apesar do cancelamento do contrato, houve a cobrança indevida e a negativação do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito referente ao mês de fevereiro de 2012. "A prova do dano moral, em casos como este, encontra-se no simples fato da cobrança indevida por serviços não contratados", frisou. Sandra Regina salientou que o valor arbitrado por indenização é adequado, especialmente pela demora na solução dos problemas e o valor da fatura da negativação.
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: TJGO
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759