|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

02.05.08  |  Diversos   

Empresa de seguros é responsável por corretor terceirizado

A 3ª Turma do TST negou provimento a recurso interposto pela Valor Capitalização S/A, por considerá-la responsável, subsidiariamente, pela inadimplência das obrigações trabalhistas da tomadora de serviços, Raely Corretora de Seguros Ltda., em processo movido por empregado, contratado por esta para prestar serviços à Valor.

O empregado foi contratado pela corretora em dezembro de 2002 para exercer, pessoalmente, as funções de vendedor, por meio de operações de telemarketing. Embora efetuasse as vendas por telefone na sede da empresa, os títulos de capitalização negociados pertenciam à Valor Capitalização. A partir de agosto de 2003, passou a supervisor de vendas, recebendo comissões pelo montante dos valores negociados pelos vendedores que supervisionava. Além de comercializar somente os produtos da Valor, era obrigado a cumprir metas mensais.

Demitido onze meses após sua admissão, o empregado ajuizou reclamação trabalhista pedindo a declaração do vínculo empregatício com a seguradora e as demais verbas decorrentes. A 6ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) julgou procedente, em parte, o pedido, e condenou a corretora e a Valor Capitalização, na condição de responsável subsidiária, ao pagamento das verbas pleiteadas. 

A Valor recorreu ao TRT15, de Campinas (SP), que constatou a existência de um contrato celebrado pelas empresas, denominado "acordo operacional", cujo objeto era a prestação de serviços de divulgação, distribuição e comercialização, pela empresa ou seus prepostos, de títulos de capitalização emitidos e operados pela Valor, e concluiu que a comercialização dos títulos deveria ser obrigatoriamente feita pela empresa contratada, com seus próprios recursos e sem qualquer despesa ou custo para si.

Em sua defesa, a Valor sustentou não ser permitido às empresas de capitalização contratar corretores ou vendedores de seus títulos, na qualidade de empregados. Segundo a empresa, não há qualquer irregularidade na forma convencionada entre as partes para a venda de seus produtos, o que afastaria a aplicação da responsabilidade subsidiária, razão pela qual recorreu ao TST.

O relator do processo, ministro Alberto Bresciani, observou que a jurisprudência do TST (Súmula nº 331), ao impor ao tomador de serviço a responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do empregador efetivo, busca resguardar o trabalhador, atrelado a uma relação triangular, vinculado a duas empresas que se beneficiam de sua força de trabalho. "A desvinculação da forma que se possa dar à contratação efetuada pelas duas empresas, da qual o empregado obviamente não participa, atende aos princípios da realidade e da proteção, regentes genuínos do Direito do Trabalho".

Seguindo o voto do relator, a Turma entendeu aplicar-se ao caso a incidência do disposto no item IV da Súmula 331 do TST: "se o empregador que terceiriza suas atividades não tem condições de arcar com as obrigações correspondentes ao vínculo de emprego que ajustou, que se beneficiou do trabalho dos seus empregados assume, ainda que subsidiariamente, as obrigações". (RR-2456/2003-093-15-00.8).


.............
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro