|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.08.10  |  Diversos   

Empresa de seguros deve indenizar motorista que ficou com debilidade após acidente

A Federal Seguros S/A foi condenada a pagar indenização do Seguro Obrigatório de Veículos Automotores (DPVAT), no valor de R$ 13.500,00, a um condutor. A decisão é do juiz Benedito Helder Afonso Ibiapina, titular da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. 

A ação de cobrança de indenização do DPVAT foi movida depois que o motorista sofreu acidente de trânsito. Conforme os autos, ele pilotava sua moto quando um veículo, de placa e condutor não identificados, o atingiu, em 10 de junho de 2006, no Município de Aracoiaba, a 83 km de Fortaleza.

O autor alegou ter saído do acidente “com debilidade permanente da força muscular da mão direita”. Ele deu entrada ao processo administrativo, junto à Federal Seguros, porém a solicitação foi negada. Pediu, então, por via judicial, o reparo ao dano sofrido.

Na contestação, a empresa afirmou não poder figurar como polo passivo da ação, pois a Seguradora Líder dos consórcios DPVAT é a responsável pela gestão do referido fundo e, portanto, deveria ser a requerida. Defendeu, ainda, haver a suspeita de fraude, uma vez que o boletim de ocorrência e o laudo do IML foram confeccionados apenas três anos após o acidente.

Na apreciação da matéria, o juiz Benedito Helder Afonso Ibiapina julgou, inicialmente, que a Federal Seguros poderia ser acionada sobre a questão, por ser uma das “seguradoras filiadas à Fenaseg (responsável direta pelos pagamentos relativos aos acidentes de trânsito)”.

No mérito, o magistrado afirmou que o autor conseguiu provar, pelos documentos anexados no processo, o acidente sofrido e a debilidade alegada. Argumentou que, em casos de invalidez, a jurisprudência relativa ao DPVAT fixa em 40 salários mínimos a indenização para as vítimas.

Dessa forma, condenou a Federal Seguros ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00, com correção monetária, além do pagamento dos honorários advocatícios.



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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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