|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.03.11  |  Diversos   

Empresa de segurança é condenada por discriminação salarial

Empresa de segurança foi condenada por discriminação salarial. Uma empregada relatou que prestou serviços como segurança nas dependências do TJMG. Suas principais funções eram atender e escoltar magistrados e desembargadores. Em sua ação, a trabalhadora denunciou que colegas do sexo masculino recebiam salários maiores para desempenhar as mesmas atividades. Por isso, ela postulou a condenação da empresa de segurança ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação com um colega do sexo masculino, indicado como paradigma (termo utilizado para designar o colega indicado pelo empregado na ação judicial em que pleiteia equiparação salarial).

Em sua defesa, a empregadora sustentou que o profissional homem, indicado como paradigma, ocupava o cargo de vigilante, com atribuições diferentes da profissional mulher, cujo cargo era denominado guardiã. Acrescentou a empresa que o paradigma desempenhava função destacada no TJMG, integrando grupo de selecionados vigilantes, que tinham como função principal atender e escoltar magistrados e desembargadores, enquanto aos demais vigilantes e guardiãs incumbia somente a guarda patrimonial da instituição.

Em sua sentença, a magistrada explicou que os critérios para a concessão da equiparação salarial estão previstos no artigo 461, e seus parágrafos, da CLT. De acordo com esse dispositivo legal, o empregado que requer a equiparação tem o ônus de provar que desempenha função idêntica à do paradigma indicado, trabalhando ambos para o mesmo empregador, na mesma época e localidade. À reclamada incumbe a prova dos fatos que impedem o direito alegado pelo empregado, o que, no caso, são: níveis diferentes de produtividade ou de perfeição técnica no trabalho de ambos, diferença de tempo de serviço superior a dois anos, a existência de quadro de carreira na empresa, ou ainda que o paradigma foi designado para a função em decorrência de readaptação previdenciária.

A partir da análise do conjunto de provas, a julgadora constatou que, na prática, vigilante e guardiã exercem as mesmas funções, conforme declarou a própria testemunha da empresa. Ou seja, apesar de haver diferença de denominação dos cargos ocupados pelos profissionais do sexo masculino e feminino, não existe diferença de atribuições. Sendo assim, o único detalhe que diferenciava os cargos e, em consequência, determinava o pagamento de salário inferior ou superior, era a classificação dos profissionais de acordo com o sexo.

Mas, para a magistrada, é irrelevante a denominação que a empregadora conferiu aos cargos, pois o que importa é a realidade vivenciada pelas partes, a qual deve prevalecer sobre meras formalidades. Assim, uma vez comprovado que a guardiã sempre exerceu suas atividades em igualdade de condições com relação ao colega homem, recebendo, porém, remuneração inferior à dele, a juíza sentenciante condenou a empresa de segurança ao pagamento das diferenças salariais postuladas, apuradas mês a mês, além dos respectivos reflexos. O TRT3 confirmou a sentença.

( nº 00484-2007-014-03-00-8 )



...................
Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro