A autora da ação afirmou que não foi tomada nenhuma medida cabível para inibir o furto e que a Polícia Militar não foi acionada. Na ocasião, os ladrões teriam levado duas câmeras e um aparelho de telefone sem fio.
Foi julgado parcialmente procedente o pedido de reparação de danos proposto pela empresa Maquinária Publicidade e Propganda Ltda. A decisão, do juiz Johnny Ricardo de Oliveira Freitas, também condenou a Coralsat Segurança Ltda ao pagamento, por danos materiais, no valor de R$ 10,6 mil, corrigido monetariamente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da data do furto.
A empresa de publicidade informou que possuía contrato de prestação de serviço de monitoramento com a Coral e que sempre cumpriu as obrigações advindas do contrato, porém, ela teve seu estabelecimento assaltado. Afirmou ainda que a empresa de segurança não tomou as medidas cabíveis para inibir o furto e que a Polícia Militar não foi acionada. Os ladrões levaram duas câmeras e um aparelho de telefone sem fio.
A Coral alegou que o monitoramento de alarme trata-se de uma ação preventiva, um meio de comunicar que o local foi arrombado, mas não de impedir a ação criminosa. Afirmou também, que visualmente não foi constatado nenhum indício de arrombamento pelo agente tático que se dirigiu ao local quando acionado e que não se detectou nenhum sinal aparente de arrombamento. Diante da inexistência de indício de arrombamento, a Maquinária não foi comunicada.
Ainda segundo a empresa de segurança, a própria autora confessou no Boletim de Ocorrência que os ladrões entraram pela porta principal sem arrombar e que não houve falha no sistema. A empresa informou ainda que estão atrasadas oito mensalidades pelo serviço de monitoramento e que foi comprovado apenas o furto da câmera, não havendo dano moral no caso.
Para o magistrado, quando se trata de obrigação de resultado é evidente o compromisso da empresa contratada de mostrar os frutos, pois a proteção ao patrimônio é a obrigação assumida no contrato. "Uma vez violado o patrimônio que deveria estar protegido, ocorre o fenômeno do inadimplemento contratual", declarou.
Freitas ainda ressaltou que não há demonstração de que a empresa de publicidade tenha sido ofendida em sua moral. De acordo com o juiz, o furto ao estabelecimento comercial gera prejuízos e incômodos. "Contudo, o simples inadimplemento contratual despido de qualquer prova de abalo não enseja reparação em pecúnia a título de dano moral", concluiu.
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: TJRJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759