|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.05.12  |  Diversos   

Empresa de sanitários deverá recolher imposto sobre serviços

Embora exista jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a não incidência de imposto sobre serviços na locação de bens móveis, o ISS é devido quando, além disso, há efetivamente prestação de serviços.

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da comarca de Palhoça e confirmou a necessidade da empresa Pipi Móvel do Brasil Ltda. recolher imposto sobre serviços (ISS) naquele município, em razão de contrato entabulado com a administração pública.

Embora exista jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a não incidência de imposto sobre serviços na locação de bens móveis, o ISS é devido quando, além disso, há efetivamente prestação de serviços. No caso em tela, conforme observou o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria, a Pipi Móvel possui em seu contrato social, além do objetivo de locar banheiros químicos em fiberglass, prestar a devida manutenção desses equipamentos.

Tal fato, conclui o magistrado, demonstra uma obrigação de fazer, ou seja, a prestação de um serviço, que é o fato gerador da cobrança tributária discutida neste processo. A decisão foi unânime

(ACMS n. 2009.043836-1).

Fonte: TJSC


      

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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