|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.06.12  |  Dano Moral   

Empresa de saneamento indenizará por invasão de propriedade

Ficou demonstrado que a empresa agiu, por meio de seu preposto, de forma irresponsável, ao ingressar na propriedade do autor sem a sua autorização, ainda que tenha lançado notificação ao usuário.

A Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) terá que indenizar por dano moral devido ao ingresso de funcionário em residência sem a devida autorização do proprietário.

Um funcionário da companhia compareceu ao endereço do autor da ação, para confirmação da leitura do hidrômetro, a fim de verificar o motivo pelo qual o consumo havia reduzido. Em seguida, ao identificar água nos dois lados do quadro, escavou ao lado do contador para estancar o vazamento, quando o proprietário chegou e pediu que parasse o procedimento. Após o pedido, o servidor suspendeu o abastecimento de água à residência, pelo período de uma semana, sob alegação de que não houvesse desperdício de água.

No entendimento da juíza Débora Kleebank, julgadora no 1º grau, a conduta do funcionário da companhia extrapolou o exercício regular e razoável da atividade, cabendo à empresa pagamento indenizatório por dano moral correspondente a R$ 4.500,00, corrigível pelo IGP-M (FGV) a contar da data da suspensão do fornecimento de água na residência do autor.

A CORSAN recorreu ao TJRS, alegando que os funcionários são orientados pela empresa a ingressarem no imóvel para fazer a devida verificação. E que não foi aplicada multa ao autor, mas solicitada a regularização para ligação, dentro dos padrões da empresa.

Para o relator do acórdão da apelação, desembargador Artur Arlindo Ludwig, diante do quadro fático apresentado, ficou demonstrado que a empresa agiu, por meio de seu preposto, de forma irresponsável, ao ingressar na propriedade do autor sem a sua autorização, ainda que tenha lançado notificação ao usuário.

Os desembargadores Luís Augusto Braga e Ney Wiedemann Neto acompanharam o voto do relator, mantendo a condenação.

Apelação nº: 70041503574

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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