Empresa de resseguro, que faz o seguro das seguradoras, não pode ser condenada a pagar diretamente indenização ao segurado. Com esse entendimento, o STJ suspendeu penhora de bens do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).
A penhora havia sido determinada pelo TJRS nos autos de uma ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela mãe de um jovem morto em acidente de trânsito. O responsável pelo acidente era proprietário de um ônibus que fazia transporte rural remunerado de passageiros. Ele requereu a participação no processo da Sulina Seguradora, que solicitou a inclusão do IRB.
Na fase de execução, foram penhorados recursos da seguradora e do IRB, no valor total de R$ 250 mil. A resseguradora recorreu e conseguiu suspender o bloqueio. Atendendo a um recurso interno, o próprio tribunal estadual determinou novamente a penhora, por entender que havia responsabilidade direta e solidária entre as empresas de seguro pelos valores fixados na apólice.
Segundo a relatora, embora o objetivo do resseguro seja a diluição dos riscos assumidos pela seguradora, não há envolvimento direto do segurado nessa operação. Assim, a única responsável pelo pagamento de indenização diretamente ao segurado é a seguradora, que poderá ser reembolsada pela resseguradora, conforme o estabelecido no contrato entre as duas empresas.
Ela afirmou também que o ingresso da resseguradora no polo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte necessário ou assistente, não importa em solidariedade passiva com a seguradora. Dessa maneira, concluiu que o IRB não poderia ter sofrido a penhora determinada pelo tribunal gaúcho.
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759