|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.10.11  |  Consumidor   

Empresa ressarcirá comerciante que comprou carro danificado

Foram constatadas irregularidades na mecânica, tendo o consumidor que pagar o conserto do automóvel.

A empresa Comercial Sebastião S. Cavalcante foi condenada pela Justiça a ressarcir em R$ 11.890,37 um comerciante que comprou um veículo danificado. A 1ª Câmara Cível do TJCE manteve a sentença de 1º Grau.

O consumidor comprou, em maio de 2005, um caminhão, ano 1985, pagando o valor de R$ 31 mil. De acordo com o dono do negócio e responsável pela venda, o automóvel estava em perfeito estado de conservação. Posteriormente, foram constatadas irregularidades na documentação e na mecânica, inclusive no motor, que era de ônibus, não de caminhão. O comerciante procurou o antigo proprietário, que se recusou a recebê-lo.

Como não houve acordo amigável, o cliente teve que pagar R$ 11.890,37 pelo conserto do veículo. Ajuizou, então, ação de indenização solicitando ressarcimento. Na contestação, a empresa sustentou que o comprador perdeu o prazo para reclamação, que era de 90 dias.

Em setembro de 2009, a companhia apelou ao Tribunal, objetivando a reforma da sentença. Argumentou que o consumidor foi negligente em não averiguar o carro antes de comprá-lo e defendeu que os defeitos não foram comprovados.

Segundo o relator do recurso, desembargador Francisco Sales Neto, "em se tratando de vícios ocultos, é incabível a alegação de negligência por parte do comprador do bem por não reconhecer prontamente os defeitos nele existentes, vez que estes, à época da contratação, eram imperceptíveis". Com esse entendimento e com base na jurisprudência dos tribunais superiores, manteve inalterada a sentença de 1º Grau.

(Apelação nº. 0033143-62.2005.8.06.0001)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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