|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.12.12  |  Trabalhista   

Empresa responde subsidiariamente por verbas de empregado de fabricante

Os valores são referentes a salários e depósitos do FGTS do autor, que foram atrasados por sua contratante.

A Comau do Brasil Indústria e Comércio Ltda. foi condenada a responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas de um empregado contratado pela Dispomec Automação Industrial Ltda., que fabricava os produtos desenhados e encomendados por ela. O caso foi julgado pela 2ª Turma do TST, que negou provimento ao agravo de instrumento da ré.

O autor era fresador na empresa e ajuizou a reclamação em agosto de 2010, ainda no curso do contrato de trabalho, após a empresa ter atrasado salários e depósitos do FGTS e ter-lhe determinado que permanecesse em casa, aguardando ordens para retorno. O juiz rescindiu o seu contrato indiretamente, por culpa do empregador, e condenou as companhias a responderem solidariamente por suas verbas. 

A Comau recorreu ao TRT3 (MG), alegando que apenas comprava produtos da outra firma, segundo ela, a real empregadora do funcionário, mediante contrato de natureza civil e comercial. No entanto, o Regional reconheceu que se tratava de uma terceirização ilícita e converteu a responsabilidade solidária em subsidiária, registrando que os serviços prestados pelo impetrante eram imprescindíveis para a dinâmica produtiva e comercial da empresa, especialmente porque não há pleito específico de vínculo de emprego direto, mas de responsabilização.

Segundo a relatora, desembargadora convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, a natureza da atividade desenvolvida da Dispomec, uma fornecedora de peças, instrumentos ou equipamentos indispensáveis ao desenvolvimento da atividade empresarial da corré, levam à conclusão de que, de fato, a recorrente delegava para terceiro tarefas do seu empreendimento, nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST. A magistrada ressaltou que, "tratando-se de contrato realizado por duas pessoas jurídicas, ainda que de natureza comercial, as empresas não ficam imunes a nenhuma responsabilidade, nem liberadas do dever de fiscalizar o correto cumprimento das obrigações trabalhistas em relação ao pessoal colocado à sua disposição por parte da prestadora de mão de obra". A 2ª Turma seguiu unanimemente o voto, que negou provimento ao agravo de instrumento.

Processo nº: AIRR-1161-52.2010.5.03.0142

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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