|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.10.10  |  Diversos   

Empresa responde por funcionário embriagado que matou homem em acidente

A Expresso Joaçaba Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$90 mil, mais pensão mensal, em benefício da mulher e da filha de vítima de acidente na estrada. Em setembro de 1995, o marido e pai das autoras morreu em acaso ocorrido na BR-101, em Joinville, onde foi atingido por caminhão dirigido por um funcionário da empresa que estava embriagado. A decisão foi do TJ.

O homem conduzia uma moto quando foi atingido pelo caminhão, dirigido pelo motorista da empresa, que invadiu a pista contrária. A companhia, em contestação, requereu a suspensão da ação diante do processo criminal, além da denunciação da lide à seguradora. Ademais, alegou que a culpa foi da vítima, pois seu motorista realizava ultrapassagem dentro do permitido e a vítima trafegava em alta velocidade.

A seguradora, por sua vez, disse que houve infração contratual, já que o condutor do veículo segurado estava embriagado, e que, em caso de procedência da ação, a condenação deve ser nos limites da apólice.  “Em rigor, conforme consignou o magistrado sentenciante, no juízo criminal, a autoria e culpa do preposto da ré pelo evento danoso já foram devidamente debatidas e configuradas (...)”, ressaltou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato.

Com relação ao seguro, o magistrado entendeu que, embora o acidente tenha sido causado por culpa do condutor do caminhão que, de fato, encontrava-se embriagado, a exclusão da cobertura não merece prosperar, pois para se caracterizar o agravamento de risco - circunstância que conduz a uma possível quebra contratual -, deve-se constatar uma conduta direta do segurado, e não de seu funcionário.

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente a sentença da Comarca de Joinville, apenas para condenar a seguradora a arcar com as despesas da empresa, no limite da apólice. (Ap. Cív. n. 2010.037145-0)




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Fonte: TJSC


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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