Se o empregado é obrigado a utilizar uniforme fornecido pela empresa, as despesas que tenha com a higienização dessa roupa devem ser suportadas pelo empregador.
A BRF - Brasil Foods S.A.terá que pagar R$ 10,00 mensais a uma funcionária devido à lavagem de uniformes. A 4ª Turma do TST manteve a condenação do TRT4.
O pedido foi indeferido inicialmente pela 1ª instância, mas, após recurso ordinário ao TRT4, a trabalhadora obteve a indenização. A partir de 2003, antes da admissão da empregada, a empresa passou a lavar o uniforme principal. Aos funcionários cabia apenas a lavagem de peças menores, várias de uso íntimo, sob a alegação de que seria do interesse do próprio trabalhador a lavagem das peças separadas das dos demais funcionários.
No entanto, de acordo com o TRT4, a Brasil Foods não pode transferir o ônus da lavagem aos empregados, ainda que em relação somente às peças menores do uniforme. A fundamentação foi a de que toucas, luvas, meias e demais peças são material de trabalho de uso obrigatório, que deve ser fornecido em perfeitas condições de uso – inclusive higiênicas – pelo empregador e no interesse deste, especialmente porque se trata de empresa processadora de alimentos.
A empresa recorreu ao TST sustentando não existir nenhuma previsão legal, contratual ou normativa que determine o pagamento ou reembolso de gastos com a limpeza dos uniformes, o que representaria, segundo ela, ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição. Também acrescentou que a funcionária não comprovou as despesas, nem que este procedimento era exigido pela organização.
Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, não houve, no acórdão regional, violação direta do artigo 5º, inciso II, da Constituição. Além disso, citando precedentes recentes sobre o tema, a ministra esclareceu que o TST tem entendido que, se o empregado está obrigado a usar uniforme fornecido pela empresa, as despesas com a higienização devem ser arcadas por ela, "tendo em vista que, nos termos do artigo 2º da CLT, é do empregador os riscos da atividade econômica".
Nº. do processo: RR-19200-60.2009.5.04.0771
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759