Uma trabalhadora de empresa de reciclagem de lixo de Marília (SP) será indenizada por danos materiais em R$ 138.660,40 por ter adquirido LER devido às suas funções.
A autora foi contratada em 26 de junho de 1992, como escolhedeira (tarefa manual repetitiva na separação do lixo) e foi dispensada em 3 de setembro de 2007. Aos 44 anos, ela se tornou portadora de tenossinovite do cabo longo do bíceps, decorrente da exigência de esforço físico permanente e repetitivo na atividade desenvolvida na empresa. Apesar dos exames e atestados médicos a cargo da empregadora, esta “deixou de proporcionar à reclamante condições para o tratamento da moléstia profissional”, afirmou a trabalhadora nos autos.
A ação movida pela trabalhadora corre na 2ª Vara do Trabalho de Marília, com pedido de indenização por danos materiais, correspondentes às despesas com o tratamento médico e ao valor do trabalho para o qual ficou inapta (delimitou sua pretensão considerando o valor salarial e o período desde a dispensa até completar 65 anos, fazendo a opção pelo recebimento imediato), além dos danos morais.
A empresa negou a existência de doença profissional ou incapacidade laboral, o nexo causal e a culpa por eventual lesão. Mas o perito judicial concluiu que “a reclamante é portadora de LER, com ruptura do manguito rotador (supraespinhoso), com incapacidade total para o trabalho, a qual somente poderia ser afastada, total ou parcialmente, com cirurgia destinada a refazer o manguito rotador”.
O perito afirmou que “a permanência na mesma função agravou a situação da reclamante”. Com isso, confirmou “o nexo causal entre as lesões no aparelho locomotor e alteração funcional em vários segmentos corporais da reclamante”.
O perito também revelou que outras escolhedeiras da reclamada apresentaram problemas semelhantes, como indicam as CATs (Comunicações de Acidente de Trabalho), o que descarta a tese recursal quanto à ausência de correlação entre a atividade e a eclosão da LER”.
Nos autos, ficou demonstrado que a empresa, após os esclarecimentos do perito, deixou de se manifestar, mesmo depois de notificada para tanto. Também não trouxe nenhum argumento ou elemento de prova que pudesse invalidar a avaliação do perito judicial quanto ao quadro clínico, ao nexo causal e à incapacidade para o trabalho.
A relatora do acórdão da 2ª Câmara do TRT entendeu que ficaram demonstrados “o nexo causal e a culpa da reclamada, que, mesmo ciente dos riscos das atividades desenvolvidas, alertada pelos exames médicos, e dos problemas de saúde da reclamante, não alterou a sua função ou promoveu qualquer tipo de readaptação capaz de prevenir a lesão encontrada pelo perito judicial”. Por isso, negando provimento ao apelo da reclamada, e dando provimento parcial ao apelo da reclamante, fixou a indenização por danos materiais em R$ 138.660,40.
Quanto aos danos morais, o juízo de 1º grau determinou em “50 vezes o valor do último salário da reclamante” e deferiu R$ 26.200. O acórdão considerou o recurso da trabalhadora nesse sentido e reformou a sentença, deferindo R$ 35 mil. A decisão colegiada baseou-se no sofrimento da autora, emergente da lesão verificada, bem como seu abalo moral.
O acórdão também reconheceu “a gravidade da culpa da reclamada, omissa e negligente com a saúde de seus colaboradores, pois exigiu o prosseguimento dos serviços mesmo conhecedora dos riscos ergonômicos”. Por fim, também levou em conta “o porte econômico da reclamada”, bem como a sanção, que “seja suficiente não só para atenuar o sofrimento da vítima, mas também para impingir encargo suficiente para surtir o efeito educativo que dela se espera”. (Processo 0167400-44.2007.5.15.0101)
Fonte: TRT15
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759