|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.04.11  |  Trabalhista   

Empresa que viola direitos trabalhistas reiteradamente deve indenizar também a sociedade

A 3ª Turma do TRT4 manteve parcialmente a sentença que condenou uma empresa de call center a indenizar a sociedade devido à violação sucessiva de direitos trabalhistas, prática conhecida como dumping social. Uma companhia telefônica também responde ao processo por formar grupo econômico com esta empresa.

A condenação é uma penalidade às organizações que possuem diversas ações trabalhistas contra si, desrespeitando quase sempre os mesmos direitos dos seus empregados. Os magistrados a acrescentam na sentença de uma ação trabalhista individual, mesmo que a indenização por dumping social não seja paga ao autor da reclamatória.

No primeiro grau, a juíza Valdete Souto Severo, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, condenou as empresas a uma indenização de R$ 700 mil, valor que seria destinado ao pagamento de processos arquivados com dívida naquela unidade, obedecendo ordem cronológica e limite de R$ 10 mil por reclamante. A 3ª Turma manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 100 mil e alterou sua destinação para o Fundo de Direitos Difusos. Este fundo foi criado pela Lei 7.437/85, para promover a reparação de bens lesados ou, não sendo possível, dar outra finalidade compatível.

Conforme destacou a juíza do primeiro grau em sua sentença, o grupo possui mais de 1,5 mil processos ativos no Foro Trabalhista de Porto Alegre. Praticamente todas as ações envolvem o não pagamento de horas extras e distorções salariais significativas entre os empregados. “Todas as semanas, para não dizer todos os dias de pauta, são instruídos processos envolvendo o mesmo grupo, com as mesmas pretensões”, cita a decisão. Para a magistrada, como nada fazem para alterar a situação, as empresas estão lesando não apenas seus empregados, mas também a sociedade. “Quem não paga horas extras e comete distorções salariais para um grande número de empregados, aufere com isso vantagens financeiras que lhe permitem competir em condições de desigualdade no mercado”, acrescentou.

Mesmo propondo a redução do valor indenizatório, o relator do acórdão na 3ª Turma do TRT4, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, reprovou a conduta das empresas. “A condenação solidária das reclamadas se justifica como forma de se coibir a conduta reiterada e sistemática de contratação de mão de obra irregular e precária, bem como para se coibir o agir do qual resulte em outras violações como as constatadas nos presentes autos” cita o acórdão.

Cabe recurso. Processo 0078200-58.2009.5.04.0005

Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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