|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.08.10  |  Dano Moral   

Empresa que transportava empregados na caçamba de caminhão é condenada por dano moral

Uma empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais a um ex-empregado que era transportado para o local de trabalho em uma caçamba de caminhão, juntamente com ferramentas e materiais de construção. Para o juiz convocado José Marlon de Freitas, da 6ª Turma do TRT3, “procedendo dessa forma, a ré demonstrou negligência com relação às normas de segurança no trabalho e agiu com total descaso em relação à dignidade de seus trabalhadores, na medida em que eles foram tratados como objetos”.

O ex-empregado declarou em audiência que logo que chegava ao escritório da reclamada, subia na caçamba do caminhão para ser transportado até o local da prestação de serviços. O tempo de deslocamento era em torno de trinta a quarenta minutos por percurso. O caminhão levava, em média, vinte trabalhadores, mais ferramentas e equipamentos, como carrinho de mão e enxada, além de material de construção, como brita, cimento e areia. A empresa não negou que o transporte de seus empregados fosse feito nessas condições. No entanto, a seu ver, esse fato não causa dano moral.

Mas o relator não teve essa mesma visão. Segundo esclareceu o magistrado, o desrespeito às normas que dispõem sobre os deveres do empregador quanto à segurança, higiene e segurança do trabalhador, causando a este ofensa, ainda que moral gere o dever de reparar o dano. E, no caso, ficou claro que a reclamada foi negligente com seus deveres de proteção à vida e à integridade de seu empregado, expondo-o a condições inseguras de transporte. O Código de Trânsito Brasileiro classifica como infração gravíssima o transporte de passageiros em compartimento de cargo, salvo por força maior, com permissão da autoridade competente, mas isso nem foi alegado.

“Porém, o que se constata dos autos não é apenas a negligência em relação às normas de segurança no trabalho, mas um total descaso da ré também no que diz respeito à dignidade de seus trabalhadores, dispensando-lhes o mesmo tratamento dado aos materiais de trabalho, o que, no mínimo, os reduz à condição de objetos” - frisou o relator.

A dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho foram desrespeitados, sendo evidente o dano moral, não apenas pelas condições inseguras do transporte, mas pelo desprezo à pessoa do trabalhador. O magistrado acrescentou que não se trata de exigir luxo no transporte, como alegado pela empresa, mas, sim, de proporcionar um transporte digno e seguro. “O respeito à pessoa do trabalhador, não fosse um valor exigível de qualquer um, é ainda um dever do empregador e, sendo assim, sua comparação a luxo reforça a conduta ofensiva perpetrada pela ré ao longo de todo o contrato de trabalho” - finalizou. (RO nº 01490-2009-082-03-00-2)




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Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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