|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.08.09  |  Trabalhista   

Empresa que reteve verbas rescisórias para quitar empréstimo é condenada a pagar novo acerto

As verbas rescisórias destinam-se a custear as necessidades básicas do trabalhador e de sua família, e, por isso, são impenhoráveis. Assim, se essas parcelas forem retidas ou desviadas antes que o ex-empregado as receba, o ex-empregador responde por esse prejuízo. É este o teor de decisão da 7ª Turma do TRT-MG ao manter sentença que condenou uma empregadora do setor de eletrodomésticos ao pagamento de novo acerto rescisório, multa do artigo 477 da CLT e indenização por danos morais.

No caso, o acerto rescisório do reclamante foi depositado em conta corrente de sua titularidade no banco da cooperativa dos empregados no grupo empresarial ao qual pertence a empresa reclamada.

Mas a cooperativa reteve o crédito como forma de pagamento de um empréstimo concedido ao trabalhador. A reclamada alegou que cumpriu a sua obrigação legal ao realizar o depósito na conta do autor, e que é pessoa jurídica distinta da cooperativa, desconhecendo as movimentações financeiras ou empréstimos contraídos pelo trabalhador.

Mas, para o desembargador Paulo Roberto de Castro, a estreita ligação entre a reclamada e a cooperativa de economia e crédito ficou clara no processo. A própria preposta afirmou que, na dispensa do empregado, a conta corrente é encerrada por meio de formulário fornecido pela empregadora, e que tinha pleno conhecimento do contrato de empréstimo celebrado entre o reclamante e a cooperativa.

O relator esclareceu que o artigo 477, parágrafo 4º, da CLT, ao estabelecer que o pagamento da rescisão contratual deve ser feito no ato da homologação, em dinheiro ou cheque visado, teve como objetivo garantir que o empregado tenha acesso direto ao valor devido. Nesse contexto, não se pode admitir que o empregador tenha autorização para, direta ou indiretamente, reter as verbas rescisórias, para qualquer fim. Pelo contrário, a empresa tinha o dever de assegurar que o trabalhador recebesse o valor referente ao acerto rescisório. “A conduta da empresa no ato da homologação, mesmo que isoladamente considerada, constitui forte indício de conluio entre a empregadora e a cooperativa, de modo a facilitar e exaurir a questão do pagamento do débito obreiro junto à cooperativa, com flagrante violação aos direitos do empregado” - ressaltou o magistrado, concluindo que, mesmo que não tenha sido essa a intenção da reclamada, ela foi negligente no seu dever legal de pagamento das verbas rescisórias. (RO nº 00146-2009-062-03-00-1) 




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Fonte:TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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