|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.07.12  |  Dano Moral   

Empresa que realizou dispensa coletiva dentro de ônibus vigiado indeniza por danos morais

Privilegiou-se a economia de tempo e a proteção do patrimônio da reclamada em detrimento do respeito que mereciam seus colaboradores.

Uma empresa da área de construção, que promoveu uma dispensa coletiva de empregados, mantendo-os presos dentro de um ônibus cercado por seguranças, foi condenada  a pagar indenização por danos morais. Um dos trabalhadores afetados procurou a Justiça do Trabalho, tendo seu pedido acolhido pela julgadora. A juíza substituta Ana Paula Costa Guerzoni, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, classificou a conduta da companhia como "abusiva, desnecessária e uma profunda falta de consideração".

Para a juíza, o reclamante, operador de máquinas, conseguiu comprovar sua versão dos fatos. O próprio representante da firma confirmou que os empregados foram comunicados de suas dispensas enquanto ainda se encontravam dentro do ônibus que os levaria para o trabalho. Analisando provas emprestadas de outros processos, a magistrada destacou que outra representante já havia reconhecido a presença de seguranças na porta do ônibus e que os dispensados foram impedidos de descer do veículo.

"A circunstância de a dispensa ter se operado de modo coletivo já indica profunda falta de consideração com os trabalhadores que venderam sua força de trabalho em favor da reclamada", registrou a julgadora, ponderando que o ideal é que a dispensa seja realizada individualmente. O empregado tem direito à privacidade e à intimidade, sobretudo considerando o impacto desse acontecimento em sua vida. Afinal, a partir dali, fica indefinidamente sem seu meio de sobrevivência.

A magistrada também considerou inadmissível e acintosa a conduta de encurralar os empregados dentro do ônibus, colocando seguranças do lado de fora. Pela prova, ficou claro que os trabalhadores foram impedidos de irem ao banheiro ou retirarem seus pertences pessoais. Uma conduta que a magistrada classificou como abusiva e desnecessária, inclusive por violar o direito de propriedade e de locomoção dos empregados envolvidos. Para a juíza, os trabalhadores foram tratados como se fossem criminosos. "Os obreiros foram tratados como mera composição de uma massa disforme de pessoas para quem as portas da empresa estavam se fechando a partir de então", destacou, identificando no comportamento da empresa a violação à dignidade, intimidade e privacidade dos trabalhadores. A juíza não teve dúvidas de que o comportamento da empresa causou sentimento de baixa estima e humilhação no reclamante."Privilegiou-se a economia de tempo e a proteção do patrimônio da reclamada em detrimento do respeito que mereciam seus colaboradores",registrou.

Diante desse contexto, a magistrada decidiu condenar a empresa a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$ 5.500. Para fixar essa quantia, levou em consideração o grau de culpa e porte econômico da ré, a capacidade patrimonial para responder pelos danos, as condições econômicas da vítima e a gravidade do dano. A empresa recorreu, mas o TRT3 manteve a condenação.

Processo nº: 0001333-64.2011.5.03.0075 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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