|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.10.12  |  Trabalhista   

Empresa que quase causou prisão de funcionário terá de pagar indenização

A ré deveria ter repassado ao filho do empregado os valores referentes à pensão alimentícia que são descontados do salário do trabalhador, mas, como não depositou a quantia, fez o autor ser intimado por um oficial de Justiça.

Uma empresa deverá pagar indenização de R$ 4 mil, a título de danos morais, a um funcionário que teve descontado do seu salário os valores correspondentes à pensão alimentícia, mas as quantias não foram repassadas ao seu filho. O caso foi analisado pela 2ª Turma do TRT3, que manteve decisão de 1º grau.

O reclamante alegou que, apesar de ter descontadas as parcelas referentes aos meses de junho e julho de 2011, a ré não destinou esses valores ao filho menor dele. Por causa disso, foi surpreendido, em sua residência, por um oficial de Justiça, que o intimou a pagar a dívida no prazo máximo de três dias. Caso contrário, seria preso. Segundo ele, o episódio causou verdadeiro transtorno em sua vida e na de seus familiares. Como se não bastasse, a notícia espalhou-se entre os colegas de serviço e ele passou a ser motivo de chacota.

Em seu recurso, a empregadora negou a existência de dano moral, argumentando que, tão logo tomou conhecimento do fato, providenciou o depósito imediato da pensão na conta corrente da representante do menor. Mas, a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão manteve a decisão de 1º Grau.

A relatora destacou que, em decorrência da confissão aplicada à reclamada, que não compareceu à audiência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador. Nesse contexto, ficaram evidentes o descuido e a omissão da acusada, que acabou gerando a intimação do reclamante e, também, a repercussão do caso no ambiente de trabalho. Entendendo presentes no processo todos os requisitos geradores do dever de indenizar, a Turma manteve a decisão de 1º Grau, que fixou em R$ 4 mil a indenização por danos morais a ser paga pela empresa.

Processo nº: 0000305-73.2012.5.03.0092 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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