Um Recurso de Revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho na Bahia (MPT-BA) foi parcialmente provido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para determinar que uma empresa de logística se abstenha de exigir que seus empregados transportem valores sem observância das determinações da Lei nº 7.102/83 (em vigência: Lei nº 14.967/24). A empresa foi também condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 70 mil, a ser destinado ao Fundo de Promoção do Trabalho Decente (FUNTRAD).
O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus (BA) julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MPT-BA por entender que “a função dos motoristas e ajudantes de entrega não era transportar valores, mas sim realizar a entrega de mercadorias, recebendo valores em espécie ou cheques decorrentes dessa entrega”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) negou provimento ao Recurso Ordinário do MPT-BA, ao fundamento de que “o desvio de função é observado quando há determinação do empregador para que o obreiro exerça tarefas mais qualificadas que aquelas para as quais foi contratado ou promovido, o que não se verifica na situação em que os ajudantes e motoristas recebem os pagamentos efetuados pelos clientes no ato da entrega das mercadorias transportadas”.
Foi interposto Recurso de Revista sustentando que as funções de motorista (7825-10) e de ajudante de motorista (7832-25) não são compatíveis com a função de transporte habitual de valores, nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), de modo que estaria demonstrado evidente desvio de funções.
Decisão foi reformada
Ao reformar a decisão, a 1ª Turma do TST ressaltou que os motoristas e ajudantes, além de transportarem mercadorias, atividade para a qual foram contratados, recebiam e transportavam até R$ 35 mil por entrega, sem a devida proteção e sem a qualificação especial exigida para esse tipo de atividade, mas apenas com ‘treinamento de segurança’, que consistia na orientação de como deveriam proceder em caso de assalto, o que explicita a inobservância da Lei nº 7.102/1983 e o desvio de função, não só pelo maior risco inerente à atividade de transporte de valores, mas também pelo exercício de atribuições que demandavam conhecimento e treinamento superior àquelas para as quais os empregados foram contratados.
“A transportadora ré, ao exigir da coletividade de seus motoristas e ajudantes, em descumprimento das disposições da Lei nº 7.102/83, o transporte de valores, atividade perigosa para a qual não foram contratados, expondo os exercentes das referidas ocupações a situação de elevada insegurança física e psíquica, violou não apenas os direitos individuais daqueles empregados, mas vulnerou interesses coletivos, em especial o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF/88), situação que enseja a condenação da empresa ré em obrigação de pagar danos morais coletivos”, destacou o ministro relator Amaury Rodrigues Pinto Junior.
O processo está sendo acompanhado, na Coordenadoria de Recursos Judiciais e Órgão Agente (CRJ) da Procuradoria Geral do Trabalho (PGT), pela vice-procuradora-geral do Trabalho e coordenadora substituta da CRJ, Maria Aparecida Gugel.
Fonte: MPT