|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.08.10  |  Diversos   

Empresa que não sinaliza estrada com problemas de trânsito pagará indenização por acidente

A sentença que condenou uma usina a indenizar uma mulher por acidente de trânsito decorrido de derramamento na pista de resíduo de cana foi parcialmente reformada pela 9ª Câmara Cível do TJMG. O produto, conhecido como “torta de filtro”, era transportado pelo caminhão da empresa.

No dia 4 de maio de 2001, a autora da ação ia de Limeira do Oeste, em ambulância da prefeitura, para Iturama, ambas no Triângulo Mineiro. No trajeto, o veículo, uma Sprinter 312 D, adaptada para ser uma UTI móvel, sofreu acidente devido ao material escorregadio que havia caído do caminhão da usina.

A requerente sofreu lesões corporais de natureza grave, com sequelas irreversíveis, o que a impossibilitou de continuar exercendo sua atividade e serviços domésticos. Ela trabalhava para a Secretaria de Estado de Educação como ajudante de serviços gerais numa escola estadual. Alega que ficou moralmente abalada e inconformada com a impossibilidade de voltar a ter uma vida normal. Requereu indenização por danos morais, materiais e pensão.

A usina rebateu os argumentos, dizendo que o pedido era improcedente e que ela não comprovou os supostos danos morais. Alegou que, caso fosse condenada, deveria ser levada em conta a culpa concorrente da autora, pois a ambulância trafegava em alta velocidade e levava nove passageiros, quando tinha capacidade para cinco pessoas. Alegou também que havia irregularidades na pista.

O juiz Luís Eusébio Camuci, da 1ª Vara de Iturama, concluiu pela culpa concorrente e determinou o ressarcimento de metade dos valores gastos pela autora com sessões de fisioterapia, medicamentos e táxi. Também condenou a usina a pagar pensão no valor de meio salário mínimo, até a requerente completar 65 anos e indenização por danos morais de R$ 20.750, aproximadamente 50 salários mínimos. Ambas as partes recorreram.

O desembargador Generoso Filho considerou que os danos morais se presumem, “já que a autora, em consequência do acidente, terá que conviver por toda a vida com a debilidade permanente na coluna, conforme atestado pelo laudo pericial”. Ele manteve o valor da indenização por danos morais e determinou que a usina pague o valor integral das despesas da autora e pensão vitalícia baseada no valor do salário que ela recebia à época do acidente.

“No caso, não se pode considerar que o suposto excesso de velocidade da ambulância ou o excesso de passageiros tenha sido a causa determinante do evento, já que, conforme concluiu a perícia, a causa do acidente foi o derramamento de produto escorregadio na rodovia. Para evitar o acidente, bastaria sinalizar a pista ou acionar a autoridade policial para impedir o trânsito ou até mesmo lavar o local, o que não foi providenciado imediatamente”, concluiu o magistrado. (Processo: 0051449-30.2002.8.13.0344)




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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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