|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.05.22  |  Trabalhista   

Empresa que não prova serviço voluntário deve pagar verba a empregado

O locutor de uma rádio comunitária do interior de Mato Grosso garantiu na Justiça o direito de receber verbas trabalhistas após pedir o reconhecimento de vínculo de emprego com a emissora. A rádio disse que a prestação de serviço do locutor se dava de forma voluntária, mas não conseguiu provar a alegação.

O trabalho voluntário, conforme a Lei 9.608/1998, é “a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.”. Já no primeiro artigo a norma ressalta que não existe vínculo de emprego no serviço voluntário. Mas para isso é preciso que a entidade formalize a atuação do voluntário com um termo de adesão em que conste as condições da prestação do voluntariado.

No entanto, isso não ocorreu no caso. Ao julgar o pedido do locutor, o juiz Mauro Vaz Curvo, da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, apontou que, apesar da emissora ser instituição sem fins lucrativos, o termo de adesão é requisito da essência e sua ausência, por si só, já é suficiente para se reconhecer o vínculo de emprego.

Além disso, lembrou que outra característica do trabalho voluntário é ser realizado de forma gratuita de modo que nenhuma "ajuda financeira" é permitida, sob pena de descaracterizar o serviço voluntário.

No processo, a representante da emissora afirmou que o apresentador recebia uma ajuda de custo de R$ 1,4 mil mensais pelo programa que era veiculado das 7h às 10h de segunda a sexta. Ficou comprovado também que havia uma lista de assuntos que o autor deveria falar quando estava no ar.

“Observa-se, portanto, que o reclamante prestava serviços de forma habitual à reclamada, como locutor, sendo subordinada à reclamada, pelo que restaram provados os elementos da subordinação, habitualidade e da pessoalidade”, enumerou o juiz, que apontou ainda a onerosidade comprovada com o pagamento mensal.

Por tudo isso, o magistrado concluiu que que houve foi uma relação de emprego e, assim, condenou a emissora a fazer a anotação do contrato na Carteira de Trabalho do locutor, além de pagar as verbas trabalhistas referente aos dois anos de serviço prestados entre 2018 e 2019.

Prints do WhatsApp

Além do reconhecimento do vínculo, a Justiça reconheceu o fim do contrato de trabalho por rescisão indireta, devido ao descumprimento das obrigações pela emissora, em especial pelos reiterados atrasos de salário e pela falta de assinatura da Carteira de Trabalho. Para provar os frequentes atrasos, o trabalhador apresentou prints de conversas via WhatsAapp. Em uma delas, ele cobrava o pagamento de três meses de salários atrasados.

A validade do uso de conversas ainda gera discussões doutrinárias e jurisprudências, lembrou o magistrado. Entretanto, a emissora não impugnou o teor da conversa, tampouco o meio de prova utilizado, motivo pelo qual a prova foi considerada válida. “Ressalta-se que a juntada de ‘print’ de conversa realizada por meio de WhatsApp, assemelha-se à situação em que a conversa é gravada por um dos interlocutores”, situação já julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 2009.

“Outrossim, diversos Tribunais Regionais do Trabalho já expressaram seu entendimento pela licitude da utilização de áudios e mensagens enviados por WhatsApp como elemento de prova”, acrescentou o magistrado.

Com o reconhecimento da rescisão indireta, o locutor garantiu o direito de receber todas as verbas rescisórias, a exemplo do aviso prévio, 13º salário, férias, seguro desemprego, além de recolhimento dos valores correspondentes ao FGTS e multa de 40%. Também irá receber multa no valor de uma remuneração, devida pelo atraso por parte da emissora na quitação das verbas rescisórias.

Por fim, diante da comprovação de fraude à legislação trabalhista, com a tentativa de mascarar o vínculo de emprego como voluntariado, o juiz determinou o envio de comunicado ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério do Trabalho e Polícia Federal.

Processo: 0000713-42.2021.5.23.0076

Fonte: TRT23

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro