|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.10.07  |  Tributário   

Empresa que não possui empregados é isenta da contribuição sindical

A 1° Turma do TRTMG, deu provimento a recurso ordinário da empresa Jolumari Empreendimentos e Participações Ltda, desobrigando-a de pagar anualmente à Federação do Comércio de Minas Gerais, a contribuição sindical compulsória instituída pela Constituição de 1988.

A Turma entendeu que a empresa que exerce atividade econômica com fins lucrativos e participa da categoria econômica, mas não possui empregados, está isenta de pagar a contribuição sindical prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT.

A recorrente não discutia a obrigatoriedade do pagamento da contribuição, mas sim, sua condição de devedora, já que não é empregadora, requerendo a devolução dos valores já pagos a esse título. O artigo 579, da CLT, prevê o pagamento da contribuição sindical pelos que participam de uma categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da sua área ou, na falta deste, à federação correspondente. Assim, a sentença de 1º grau entendeu que o fato gerador da obrigação do recolhimento é a a empresa estar inserida em uma determinada categoria econômica, uma vez que o artigo 579 não exige que a empresa tenha, necessariamente, empregados.

A recorrente é uma sociedade empresária limitada, cujo objetivo social principal é a participação no capital de outras sociedades, sem empregar trabalhadores para tanto. Ela também não se encaixa no conceito do artigo 580, que trata da forma de recolhimento da contribuição sindical a partir do sujeito, ou seja, empregados, trabalhadores autônomos e profissionais liberais e empregadores.

Em nota técnica formulada para atender a inúmeras consultas dos empregadores sobre contribuição sindical, o Ministério do Trabalho e Emprego deixa claro que estão excluídos da hipótese de incidência da contribuição sindical os empresários que não mantêm empregados.
Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a entidade sindical recorrida a restituir os valores das contribuições sindicais relativas aos anos de 2002 e 2004, bem como para declarar que a empresa não é devedora da contribuição enquanto persistir sua condição de não empregadora, comprovada através da RAIS negativa. (Proc.n°: 01720-2006-104-03-00-2)

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Fonte: TRTMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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