|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.07.12  |  Trabalhista   

Empresa que não deu baixa em crachá de ex-empregado pagará indenização

O deferimento de indenização por danos morais e materiais é autorizado quando a possibilidade de obtenção de um resultado positivo, que é esperado pela vítima, é dificultado por ato ilícito praticado pelo agente ofensor.

Uma firma de engenharia que presta serviços para a Usiminas foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pela perda de uma chance. Na situação analisada pela 7ª Turma do TRT3, um servente de obras não pode ser contratado por uma construtora, que também possui contratos com a referida companhia, por não haver baixa em seu crachá anterior como empregado subordinado também à Usiminas. Assim, houve impedimento à liberação de outra identificação pela nova empregadora e, em consequência, o seu ingresso nas dependências da firma tomadora, o que ocasionou a sua dispensa.

O reclamante alegou que, por negligência da reclamada, passou por grandes constrangimentos, pois foi retirado do ônibus da nova empregadora e teve que aguardar em casa uma solução da empresa, referente à baixa no crachá, o que não ocorreu. Dessa forma, ele acabou perdendo o emprego, só porque a empresa deixou de observar um procedimento corriqueiro, simples e rápido. A empresa de engenharia não negou a ausência da baixa no crachá do reclamante, limitando-se a sustentar que não está obrigada a fazê-lo, o que afastaria a prática de conduta ilícita. Porém, esse argumento foi rejeitado pela relatora do recurso, juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros. Isso porque o documento anexado ao processo conduz a entendimento contrário. Trata-se de declaração feita pelo encarregado do departamento de pessoal da construtora, confirmando que o trabalhador foi dispensado do novo emprego em consequência da ausência da baixa no crachá.

Reprovando a conduta patronal, a julgadora ressaltou que a ré sequer produziu prova de qualquer fato impeditivo do cumprimento da obrigação de proceder à baixa no crachá do autor, dentro do prazo, após a sua dispensa. Na percepção da magistrada, são evidentes os prejuízos materiais sofridos pelo trabalhador, decorrentes da impossibilidade de continuar trabalhando para manter o sustento próprio e de seus familiares. Inegável, também, no modo de ver da relatora, o sentimento de tristeza do reclamante pela perda da oportunidade de emprego e pelo fato de se ver à margem do mercado de trabalho, sendo que, nessa circunstância, o dano moral é presumido. "Com efeito, se a conduta do agente ofensor lesa os direitos da parte, privando-a da oportunidade de obter os benefícios de uma dada situação, ou de evitar os malefícios de uma outra, essa perda da chance autoriza o deferimento de uma compensação, proporcional ao valor da chance perdida", pontuou a relatora.

Em outras palavras, a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance autoriza o deferimento de indenização por danos morais e materiais quando a possibilidade de obtenção de um resultado positivo, que é esperado pela vítima, é dificultado por ato ilícito praticado pelo agente ofensor, exatamente como ocorreu no caso do processo. Acompanhando esse posicionamento, a Turma negou provimento ao recurso da empresa de engenharia, confirmando a sentença que a condenou ao pagamento de indenizações de R$ 1.210, por danos materiais, e de R$ 3.500, por danos morais.

Processo nº: 0001060-27.2011.5.03.0062 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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