|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.07.13  |  Diversos   

Empresa que mantinha estoque de madeiras em extinção não será interditada

Acusação de ilegalidade não foi reconhecida pelo fato de a atual situação na companhia não afetar toda a atividade da corporação.

O auto de infração expedido pelo Ibama contra a firma R. Novaes e Leal Ltda. foi considerada nula pela 4ª Turma Suplementar do TRF1. A empresa teve suas atividades suspensas pela autarquia por manter em depósito espécie de madeira proibida (Castanheira).

Na apelação, o Ibama sustenta, em síntese, a legalidade da autuação, uma vez que a medida de suspensão das atividades da empresa tem caráter preventivo, atendendo a um princípio de cautela. Alega que a R. Novaes e Leal Ltda. é reincidente na prática de infrações ambientais, razão pela qual se justifica a interdição de suas atividades.

Os argumentos não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira. O magistrado explicou que na hipótese dos autos não se admite a interdição do estabelecimento, mas, sim, a apreensão da madeira e lavratura de auto de infração para imposição de penalidade pecuniária.

"Embora se possa admitir, em tese, a interdição como medida cautelar, para coibir a prática de atividade ilícita, considero que no caso a medida não se reveste de legalidade. Isso porque a irregularidade da manutenção em depósito de uma espécie de madeira não afeta toda a atividade da empresa e deveria haver tão somente apreensão e imposição de penalidade administrativa pecuniária", esclareceu.

Ainda de acordo com o relator, "a medida prevista no artigo 72, VII e IX da Lei 9.605/98 deve ser aplicada em situações em que há ilicitude de toda atividade da empresa ou em que há risco de dano permanente ao meio ambiente, revestindo-se de caráter cautelar para evitar a continuidade dos efeitos da ação irregular".

Processo: 0001237-02.2004.4.01.3901

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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