|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.12.10  |  Dano Moral   

Empresa que limitou tempo de uso do banheiro terá que pagar por dano moral

A Atento Brasil S/A teve mantida a condenação ao pagamento de R$ 5 mil, por danos morais, a uma operadora de telemarketing que sofria limitação ao tempo de uso do banheiro durante a jornada de trabalho. A decisão, da 6ª Turma do TST, confirmou a sentença proferida pelo TRT1 (RJ).

A funcionária ingressou com ação trabalhista buscando obter reparação por danos morais, sob a alegação de que dispunha de apenas cinco minutos para utilização do banheiro. Alegou que era exposta à situação vexatória ao ter que explicar o motivo sempre que ultrapassava o limite fixado, expondo, dessa forma, a sua intimidade a terceiros contra a sua vontade.

A Vara do Trabalho, ao analisar o caso, condenou a empresa ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil, e a empresa, insatisfeita, recorreu. O TRT destacou no acórdão que as provas testemunhais confirmaram as punições dos que ultrapassavam o tempo limite de uso do banheiro. Ainda segundo o Regional, a empregada trabalhava durante sete horas diárias, dispondo somente de cinco minutos para ir ao banheiro, sendo que a autorização para o uso do sanitário poderia demorar até uma hora, evidenciando as condições prejudiciais de trabalho a que eram submetidos os empregados.

Em relação ao valor da indenização, o TRT decidiu por reduzi-lo para R$ 5 mil, levando em consideração o tempo de duração do contrato e o salário recebido pela operadora. A empresa recorreu ao TST, sustentando não ter havido comprovação dos fatos alegados e nem de que o acontecimento tivesse ocorrido por dolo ou culpa sua. Sustentou que sempre cumpriu com todas as suas obrigações no que diz respeito às questões de medicina e segurança do trabalho.

Ao julgar o recurso, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a atitude da empresa desrespeitou o princípio da dignidade humana. Para o ministro, “a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica; envolvem também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, e, particularmente, no emprego”.

O ministro salientou que a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. “A empresa, ao adotar um sistema de fiscalização ao uso do banheiro, ultrapassou os limites de atuação do seu poder diretivo atingindo a liberdade do empregado de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória”, observou o relator. O recurso teve seu seguimento negado, à unanimidade.



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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