|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.10.12  |  Trabalhista   

Empresa que instalou câmera em banheiro é condenada

Os funcionários afirmam que não sabiam da instalação do dispositivo no sanitário, onde todos trocavam suas roupas sem se preocupar.

Uma empresa deverá indenizar, por danos morais, um trabalhador que se sentiu incomodado com uma câmera instalada no banheiro masculino do estabelecimento. A decisão é da juíza substituta Andréa Buttler, da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis (MG).

Em audiência, o representante da ré reconheceu que havia uma câmera no banheiro, afirmando que ela se dirigia aos escaninhos lá situados, com a intenção de fiscalizá-los. Por sua vez, uma testemunha indicada pelo empregado contou que ninguém sabia da presença do equipamento no sanitário, onde todos trocavam suas roupas sem se preocupar. Afirmou também que nada sabia a respeito de furtos nos escaninhos. Já a testemunha apresentada pela empresa disse que ficou sabendo por meio de outros funcionários. Por fim, outra pessoa levada pela acusada confirmou que se alguém trocasse de roupa em frente aos escaninhos seria visto pela câmera.

Para a magistrada, é evidente que a instalação do dispositivo gerou danos morais ao requerente, especialmente porque os empregados tiveram ciência do equipamento pela faxineira da firma. "Dano moral é todo sofrimento humano que atinge o patrimônio ideal da pessoa natural, em contraposição ao patrimônio material, infligindo-lhe, injustamente, dor, mágoa, tristeza, à vítima", explicou na sentença. No modo de entender da julgadora, os prejuízos de ordem moral no caso não dependem de prova efetiva por parte do funcionário. Até porque a questão envolve valores íntimos da pessoa. A simples constatação de prejuízo decorrente da conduta culposa do patrão é suficiente para se reconhecer o direito à reparação.

Considerando o caráter pedagógico e, ainda, levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade, a sentenciante decidiu condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$5 mil. Além disso, determinou que ela desinstale a câmera em 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária em prol do reclamante. As partes firmaram um acordo após a sentença.

Processo nº: 01174-2010-057-03-00-4

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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