|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.09.12  |  Trabalhista   

Empresa que insistiu em obra e causou acidente é condenada por dano moral coletivo

A ação ou omissão que gerou a perda da vida de um empregado por evidente desrespeito a ordem de agente público, que tinha como objetivo preservar a integridade física dos empregados, não pode ser encarada como um mero descumprimento da legislação trabalhista.

Caracteriza lesão ao patrimônio moral da coletividade o ato do empregador que, em claro descaso, deixou de cumprir ordens do poder público, que tinham por objetivo proteger a integridade e a vida dos trabalhadores, principalmente quando essa indiferença causou a morte de um empregado. Com esse fundamento, a 8ª Turma do TRT3 deu provimento a recurso do MPT, e condenou as empresas reclamadas, solidariamente, ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 80 mil, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O acidente aconteceu durante as obras de escavação de um terreno. Elas já haviam sido interditadas por conter várias irregularidades, como falta de estabilidade dos taludes e de escadas para permitir saída de emergência, além de ausência de sinalização de advertência e de uma barreira de isolamento em torno da obra. Embora sanadas posteriormente, essas deficiências na segurança da obra acabaram por custar a vida do jovem, de 18 anos, no acidente fatal. De acordo com as alegações do Ministério, os réus violaram a ordem de embargo da obra e as normas de segurança exigidas para o trabalho de escavação a céu aberto. Com essa omissão, assumiram o risco pelo ocorrido.

A juíza de 1º grau havia indeferido o pedido de condenação das empresas, por entender que, apesar de gravíssimos, os atos das reclamadas não afetaram a coletividade de forma difusa e indiscriminada. Para a juíza sentenciante, o mero descumprimento da legislação trabalhista pelo empregador não acarreta automaticamente o dano moral coletivo. Mas o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto pensa diferente.

Na visão do relator, a ação ou omissão que gerou a perda da vida de um empregado por evidente desrespeito a ordem de agente público, que tinha como objetivo exatamente preservar a integridade física dos trabalhadores, não pode ser encarada como um mero descumprimento da legislação trabalhista. A repercussão do fato atinge não só a vítima e sua família, mas, sim, toda a sociedade, de forma difusa. Isso porque, sob o foco da desobediência à ordem do Ministério do Trabalho, surge o mau exemplo. A busca incessante pelo lucro não justifica a exposição da vida do trabalhador.

Por outro lado, acrescentou o desembargador, a perda da vida do empregado faz surgir o medo, a descrença e a insegurança nos trabalhadores da construção civil, pois a preservação de suas vidas e integridade física foi deixada em segundo plano. As famílias desses empregados vivem com o constante medo, ao vê-los sair para trabalhar, de que não voltem. "Assim, entendo evidenciada a ofensa a coletividade, na forma difusa, de forma a justificar a compensação vindicada", concluiu o relator, deferindo a indenização pedida.

Processo nº: 0000032-83.2011.5.03.0107 ED

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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